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ICMS/BA Autopeças

Louise Gomes

Louise Gomes

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 6 semanas Segunda-Feira | 10 março 2025 | 13:26

Prezados, boa tarde. 
Minha dúvida é a seguinte: Na Bahia, produtos destinados a autopeças possui substituição tributária.
Porém uma empresa que comercializa autopeças adquire também aditivos para revenda.
Neste caso, os aditivos não estão no Anexo 01 de ST, logo devemos tributar?
E quando adquire produtos interestadual e os produtos vem com tributação normal, recolhemos a antecipação parcial ou a tributária por entender que os produtos são de autopeças?

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 semanas Quinta-Feira | 13 março 2025 | 08:32

De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, a sujeição ao regime de Substituição Tributária (ST) para o segmento de autopeças ocorre somente para as mercadorias expressamente elencadas no anexo específico. Assim, se os aditivos não constam nessa listagem, entende-se que tais produtos devem ser submetidos à tributação pelo regime comum, sem retenção antecipada, tendo em vista a ausência de previsão legal específica. Esse entendimento é amparado pelo princípio da estrita legalidade, segundo o qual não se pode exigir Substituição Tributária fora das hipóteses previstas na lei.
No tocante às aquisições interessadas com tributação normal, deve-se verificar se a classificação fiscal do produto eficaz se enquadrada na lista de autopeças sujeitas à retenção. Caso o item esteja enquadrado como autopeça e esteja contemplado no anexo do RICMS-BA ou em protocolo aplicável, a empresa deverá recolher o ICMS por Substituição Tributária. Não ocorre tal enquadramento, aplica-se a antecipação parcial ou a tributação no regime comum, conforme as regras internas determinantes no regulamento e nos dispositivos correlatos.
Em face do exposto, recomenda-se atentar para a correta classificação fiscal das mercadorias e para a consulta ao anexo específico do regulamento baiano, bem como aos convênios vigentes, a fim de identificar se a mercadoria é eficaz abrangida pela ST. A observância dessa análise minuciosa, calculada no princípio da legalidade e nas disposições do regulamento estadual, garante a adoção do procedimento tributário correto.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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