Consoante a Lei Complementar n.º 116/2003, bem como a legislação municipal que rege o ISS, apenas podem ser deduzidos da base de design dos materiais envolvidos, empregados e incorporados à prestação do serviço, no sentido estrito. Assim, custos como papel e despesas de impressão (plotagens), desde que configurados como insumos diretamente relacionados à elaboração dos projetos, tendem a ser dedutíveis, pois representam gastos intrínsecos que subsidiam a entrega do serviço contratado. Despesas de infraestrutura ou despesas gerais, como internet, energia elétrica, softwares, manutenção de veículos ou computadores e combustíveis, em regra, não são reconhecidas como materiais dedutíveis, pois não se incorporam materialmente ao serviço, mas custos específicos operacionais do negócio.
Cumpre ressaltar que o Simples Nacional não altera as regras de dedução de materiais, devendo a empresa observar o que a legislação municipal permite. Mesmo que haja previsão de dedução de até 40%, tal limite somente poderá ser efetivamente utilizado se houver os requisitos legais de comprovação de que determinados insumos foram aplicados no resultado final do serviço de engenharia. A comprovação normalmente exige notas fiscais de compra de materiais e comprovação de seu uso direto na elaboração dos projetos.
Diante disso, recomendamos que a empresa discrimine de forma detalhada, na própria Nota Fiscal de Serviços, os valores relativos aos insumos diretamente aplicados na confecção dos projetos, mantendo-se amparada pela documentação hábil e pelo princípio da legalidade. Dessa forma, efetiva-se a dedução de materiais admitidos pela legislação municipal, sem incorrer em riscos tributários decorrentes de deduções indevidas.