Consoante a legislação tributária, para vendas interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte (pessoa física), aplica-se o CFOP do grupo “6.101” (quando se tratar de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento) ou “6.102” (quando se tratar de produtos adquiridos de terceiros). Esses códigos de operação interestadual permitem a correta identificação da operação, em conformidade com as disposições da legislação estadual em consonância com a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) e alterações posteriores.
No tocante ao DIFAL (Diferencial de Alíquota), fundado inicialmente na Emenda Constitucional 87/2015 e regulamentado pela LC 190/2022, cabe ao remetente da transferência cobrar o imposto ao Estado de destino quando o adquirente é consumidor final não contribuinte. Assim, a responsabilidade pelo pagamento do DIFAL é da empresa vendedora, e o guia deve ser gerado de acordo com as instruções do Fisco estadual (normalmente através de programas específicos do Estado de origem ou de guia de recolhimento avulsa), já que muitos de emissão de notas fiscais não executam automaticamente a geração do documento de arrecadação.
Diante disso, recomendamos que verifique junto à Secretaria da Fazenda do Estado de origem se há módulo online ou orientação sobre como emitir a GNRE (ou equivalente) para recolhimento do DIFAL. A correta aplicação do CFOP e a observância dos dispositivos legais e regulamentares, com base no princípio da estrita legalidade, asseguram a regularidade fiscal da operação interessante.