Consoante o disposto na Lei Complementar 87/1996 e nas disposições constitucionais relativas ao ICMS, o DIFAL (Diferencial de Alíquota) incide sobre operações destinadas ao consumidor final não contribuinte. No caso de industrialização por encomenda, uma empresa que recebe peças para processamento não está promovendo a venda ao consumidor final, mas sim prestando serviço vinculado à transformação do produto pertencente ao encomendante. Logo, em regra, não se aplica a exigência do DIFAL, pois não ocorre operação de consumo final.
Por outro lado, para verificar se existem algumas hipóteses excepcionais de incidência, deve-se atentar à natureza da operação e ao enquadramento do destinatário enquanto beneficiário ou não. Se uma empresa no Paraná mantém a titularidade das peças e apenas terceiriza a industrialização em Santa Catarina, não há transferência de propriedade que enseje a cobrança do imposto como se fosse uma venda para o consumidor final. Da mesma forma, apenas quando as mercadorias destinadas ao uso próprio ou ao consumo final do encomendante – ou que não pareça ser o caso de uma operação de industrialização – podem surgir a obrigação de recolher o DIFAL.
Por fim, a análise da NCM servirá prioritariamente para verificar eventuais tratamentos diferenciais ou incidências de Substituição Tributária em determinados produtos. Contudo, não é uma NCM, por si só, que define a exigência do DIFAL em situações de industrialização por encomenda. Sendo a operação ampliada pelo retorno ao proprietário e não configurando venda para não contribuinte, tende a não haver fator gerador do diferencial de alíquota.