Em regra, a apuração da Antecipação Parcial de ICMS no Estado da Bahia segue os títulos de cálculo do imposto devido internamente, deduzindo-se o valor do ICMS destacado no documento fiscal de origem. Quando o fornecedor optante pelo Simples Nacional utiliza o CSOSN 400 (não tributado pelo ICMS), significa que não há destaque de imposto, de modo que, via de regra, inexiste “crédito” a ser aproveitado pelo adquirente para fins de abatimento. Nesse contexto, não se aplica a figura de “crédito presumido” em operações sem efetivação tributária na origem, salvo questões legalmente previstas no Regulamento do ICMS do Estado da Bahia.
A legislação baiana não concede, de forma geral, crédito em hipóteses em que não haja imposto destacado, pois vigora o princípio da não cumulatividade apenas quando o ICMS foi devido ou destacado no documento fiscal. Como o fornecedor do Simples Nacional emitiu a nota com CSOSN 400, a mercadoria é considerada não tributada naquele estágio, não gerando direito ao crédito. Desta forma, no momento do ingresso das mercadorias na Bahia, o adquirente em tal deve recolher o ICMS antecipado com base na alíquota interna, sem aproveitamento de crédito presumido, a menos que o dispositivo específico tenha autorização, o que não costuma ser o caso para operações dessa natureza.
Recomenda-se verificar a legislação aplicável no RICMS-BA e quaisquer normas complementares para confirmar se há algum benefício específico que autorize o crédito presumido em operações com CSOSN 400. Na prática, entretanto, a tendência é que uma empresa precisa receber integralmente a antecipação parcial do ICMS, tendo em vista a inexistência de imposto destacada na origem e a falta de previsão legal para geração de crédito nessa.