A redução é quando do DESTINÁRIO for enquadrado no Simples e estabelecido em SC
1ª
Exemplo dos Materiais Elétricos: Anexo 3, Art. 233
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: "ST - 30% de MVA - Anexo 3, art. 235, § 3º".
§ 1:
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção LI; e
II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção LI;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
2ª
Se o destinatário optante pelo Simples tem redução de 30%, logo o NÃO optante não tem redução.
Espero ter ajudado.