Cumprir a legislação tributária brasileira, especialmente a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e as normas específicas de Substituição Tributária (ST), o destaque correto do ICMS depende do fato gerador e da sistemática aplicável ao produto. Nos casos em que o produto já tenha sido retido pela ST, o CST costuma ser o 060, retirando que o imposto foi cobrado anteriormente, devendo ainda ser cobrado o Diferencial de Alíquotas (Difal) se a venda para um consumidor final em outro Estado, conforme previsto no Convênio ICMS 93/2015. Assim, ao utilizar o CST 000 em operações com ST prévio, surge a inconsistência que gera a exclusão “Valor do ICMS Jurídico para UF de Destino diferente do cálculo”, pois o fisco espera a informação de que o ICMS já foi retido na etapa anterior.
No caso concreto, a utilização do CFOP 6108 com CST 060 harmoniza-se melhor com a operação de venda interestadual de mercadorias sujeitas a ST, pois registra a situação tributária efetiva, respeitando a retenção anterior e informando corretamente o Difal. O uso do CST 000 implicaria indicar que o ICMS não foi submetido à ST, ocasionando divergências entre o que foi calculado pelo sistema de emissão da NF-e e as regras de apuração interestadual do imposto.
Diante disso, é conveniente seguir a prática de declaração a CST 060 em operações de produtos sujeitos à ST, emitidas para fora do Estado e destinadas ao consumidor final, pois tal procedimento assegura a conformidade com a legislação vigente, evitando rejeições por diferença no cálculo do ICMS interesseadual e garantindo a correta identificação do regime de substituição tributária anteriormente recolhido.