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ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Gisele Tavolone Silva

Gisele Tavolone Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 semanas Quarta-Feira | 19 março 2025 | 16:50

Colegas, poderiam me tirar uma dúvida? sou estabelecimento contribuinte de ICMS em SP. Contratei uma transportadora com sede em MG, para levar mercadorias que comercializo, em devolução ao nosso fornecedor, sendo então o trajeto SP-MG. Conforme estabelece legislação, art 316 do RICMS/SP, a responsabilidade do pagamento do imposto é do tomador do serviço, ja que a sou contribuinte e a transportadora não tem inscrição em SP. Para tanto, devo informar o valor do débito na apuração do imposto do mês. A transportadora, deve me enviar um CTE, com cfop 6.932, sem destaque de imposto, com cst 060, pois nesse momento, ocorre a substituição tributaria do frete. 
Verifiquei que minha empresa é obrigada a emitir uma nota fiscal de entrada - com cfop 2.931. Aqui inicia minha dúvida: pelas informações que tive, devo emitir a nota fiscal, com destaque de ICMS, conforme o valor do CTE, ou seja, valor da nota fiscal, base de calculo e imposto de 12%, com cst 000, isso porque refere-se a produtos comercializáveis - vide Decisão Normativa CAT 001/2001. Logo, para esse caso específico, o valor monetário se anula, devido ao crédito da nota fiscal de entrada emitida, e o débito, informado na apuração. Seria isso mesmo? em tempo, caso fosse um produto de despesa, bens de consumo, não teria direito ao crédito. 

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 13 semanas Quarta-Feira | 19 março 2025 | 17:22

Boa Tarde Gisele
Tá correto o seu entendimento tem que emitir a nota fiscal referente ao CT-e, e de regra o debito e o crédito anulará o ICMS devido nessa operação.

FERNANDO BENTO DA SILVA
CRC/PR-081861/O
Consultor Fiscal/Palestrante
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