Pierre Barbote Estrada Dias Gomes
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
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Pierre Barbote Estrada Dias Gomes
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
Fernando Bento
Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) TributárioBom Dia Pierre
Em qual estado está se referindo, para verificamos na legislação as hipóteses de recolhimento antecipado.
FERNANDO BENTO DA SILVA
CRC/PR-081861/O
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Pierre Barbote Estrada Dias Gomes
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente FiscalBom dia Fernando, o Estado de destino da mercadoria é São Paulo.
Fernando Bento
Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) TributárioBom Dia Pierre
Então como funciona no Estado de São Paulo
Primeiramente tem que verificar a tributação da mercadoria se tem o ICMS-ST ou não?
Segundo lugar seria qual a destinação da mercadoria.
Referente ao seus questionamento, considerando que a empresa é do Simples Nacional, conforme os artigos 115-A e 426-A do RICMS/SP.
Caso a mercadoria seja substituição tributária e a destinação seja revenda nesse caso recolhe o ICMS-ST antecipado conforme o artigo 426-A do RICMS/SP.
Se a mercadoria não está sujeita a substituição tributária e a destinação seja revenda nesse caso recolhe o diferencial de alíquotas conforme o artigo 115-A do RICMS/SP.
FERNANDO BENTO DA SILVA
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Pierre Barbote Estrada Dias Gomes
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente FiscalE quando a mercadoria tem convênio ou protocolo entre os estados e já foi recolhido o ICMS ST, como que ficaria? Aí seria o DIFAL ou o ICMS antecipado? A empresa é do SIMPLES NACIONAL.
Fernando Bento
Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) TributárioBom Dia Pierre
Não existe hipótese de recolher DIFAL e ICMS-ST, ou recolhe um ou outro.
Caso a mercadoria seja substituição tributária no Estado de São Paulo e a destinação seja revenda e possua convênio e protocolos entre os Estados, a responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST será do remetente da mercadoria.
e não se recolhe o DIFAL.
A entrada será no CFOP 2.403
FERNANDO BENTO DA SILVA
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Pierre Barbote Estrada Dias Gomes
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente FiscalEntendi, muito obrigado pelo esclarecimento.
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