Carvalho, bom dia
depende em muito do faturamento dos últimos 12 meses e de qual CSOSN que a empresa informa nas notas
para poder informar crédito tem que usar o CSOSN 101, mas tem que verificar qual o percentual coreto -> depende do RBT12
--> não destaca diretamente nos campos da nota
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
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RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018
Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito
ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações
complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À
ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao
percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a
EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais
constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) -
(menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
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Márlus