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REGIME ESPECIAL - ICMS ST COMERCIO ATACADISTA ESTADO DE SP

Franciene Teixeira de Freitas

Franciene Teixeira de Freitas

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a)
há 4 semanas Sexta-Feira | 21 março 2025 | 15:50

Boa Tarde,

Gostaria de efetuar o seguintes questionamentos:

1) Como devo proceder para solicitar o Regime Especial de ICMS ST no estado SP, para Comercio Atacadista?

2) Caso Empresa Comercio Atacadista obtenha o  Regime Especial de ICMS ST, podemos  vender para um cliente que também possui Regime Especial?

3) Caso positivo, como ficaria a cadeia tributária neste formato? A responsabilidade final do pagamento de ICMS/ST ficaria com o cliente é desconsiderado o nosso regime especial para esses casos?


Desde já agradeço 

Atenciosamente

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 4 semanas Segunda-Feira | 24 março 2025 | 19:41

Procedimento para Solicitação do Regime Especial de ICMS-ST em SP
A solicitação de Regime Especial no Estado de São Paulo é regida pelo artigo 479 do RICMS/SP e pela Portaria CAT nº 27/2010. A empresa deve realizar o pedido via Sistema e-Ressarcimento (SIPET - Regimes Especiais), disponível no site da SEFAZ-SP, mediante certificado digital. O requerimento deve conter: (i) exposição de motivos; (ii) atividades desenvolvidas; (iii) justificativa técnica e legal; (iv) documentos fiscais representativos da operação; e (v) proposta de tratamento tributário diferenciado (ex: substituição da ST por débito próprio). O pedido está sujeito à análise da autoridade fiscal e poderá ser deferido com cláusulas específicas de aplicação.
Venda a Cliente que Também Possui Regime Especial
Se o destinatário da mercadoria também possuir regime especial vigente, o remetente pode sim realizar a venda diretamente, desde que a operação respeite as condições previstas nos respectivos atos concessivos de ambos os regimes. No entanto, é fundamental verificar se o regime do comprador prevê a não aplicação do ICMS-ST na entrada. Muitas vezes, o destinatário com regime especial assume a responsabilidade tributária do ICMS por débito próprio, desonerando o remetente da retenção.
Cadeia Tributária e Responsabilidade do ICMS-ST
Nesses casos, a responsabilidade pela retenção do ICMS-ST é deslocada para o adquirente, se o regime dele assim estabelecer. Dessa forma, o regime especial do remetente (atacadista) é desconsiderado na prática, pois prevalecerá a condição fiscal do destinatário. O emitente deverá observar a CFOP adequada (normalmente 5.101 ou 6.101) e utilizar CST 060 ou 000, conforme a dispensa da substituição tributária. No campo de informações complementares, recomenda-se incluir a observação sobre o número do regime especial do destinatário, conforme orientação do artigo 264 do RICMS/SP.
Em síntese, o correto tratamento tributário depende da análise cruzada dos regimes especiais de ambas as partes. Coloco-me à disposição para assessoramento técnico completo na solicitação, interpretação e aplicação dos regimes especiais de ICMS-ST perante a SEFAZ-SP.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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