Boa Tarde Maria
Nesse caso não há diferencial de alíquotas a ser recolhido, empresas do lucro presumido e real no estado de SP, somente recolhe-se o DIFAL, quando a mercadoria é destinada á uso e consumo ou ativo imobilizado.
Base Legal Artigo 117 do RICMS/SP.
Oriento também que entre em contato com o fornecedor, pois se a mercadoria é destinada a industrialização sua empresa tem direito ao crédito do ICMS, de acordo com a alíquota do Simples Nacional e o CSOSN a ser utilizado seria o 101.
Na nota fiscal deve vir com a seguinte menção no campo de informações complementares :
“PERMITE O APROVEITAMENTO DO *CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$……; CORRESPONDENTE À *ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”.
FERNANDO BENTO DA SILVA
CRC/PR-081861/O
Consultor Fiscal/Palestrante
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