Bom Dia
A legislação de Rôndonia em seu novo regulamento fica omisso nessa tratativa de documento complementar.
Conforme o § 2 do Art. 6º do DECRETO Nº 16406, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, refere-se a regularização do Simples Nacional considerando sua exclusão :
§ 2º Na hipótese de a exclusão ocorrer com efeitos retroativos, a ME ou EPP, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1.º, deverá, no prazo de trinta dias contados da data de
início dos efeitos da exclusão:
I – recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da
exclusão;
II – recolher o ICMS devido de acordo com o regime normal de apuração,
acrescido somente de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início do
procedimento de ofício;
III – cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação, relativas
ao imposto.
Tanto NFC-E e CF-e, possui disposições quanto a emissão de um documento complementar.
Nesse caso oriento uma consulta ao fisco para verificar se pode-se emitido um documento complementar considerando os valores destacado a menor.
FERNANDO BENTO DA SILVA
CRC/PR-081861/O
Consultor Fiscal/Palestrante
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