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ESTORNO DE CRÉDITO DO ICMS NA VENDA DE PRODUTOS ISENTOS

Milton

Milton

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 4 semanas Quinta-Feira | 27 março 2025 | 16:37

Boa tarde. uma dúvida sobre crédito de icms. uma empresa do estado de são paulo produz geradores fotovoltaicos (ncm 8507.1). esses geradores tem a saída isenta de icms (isenção abrangida no inciso iv do artigo 30 do anexo i do ricms/sp).
para a produção desses geradores, a empresa adquire componentes, cujo icms vem destacado na nota fiscal dos fornecedores e a empresa credita esses valores em sua escrituração fiscal, gerando assim um saldo credor de icms cada vez maior, pois a saída é isenta (sem débito)
segundo o artigo 67 do ricms/sp, quando a venda é isenta de icms, a empresa deve proceder o estorno dos créditos de icms referente aos produtos que compunham esse produto no período da venda. obs.: a empresa vende esses produtos apenas para o mercado nacional.
minha dúvida é: esses créditos deveriam ser estornados no período da venda (como cita o artigo 67 do ricms/sp) ou existe algum dispositivo legal que permite a manutenção desses créditos? caso haja, favor citar o dispositivo.
agradeço a atenção dos colegas desde já. obrigado.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 4 semanas Quinta-Feira | 27 março 2025 | 16:57

Boa Tarde Milton
Quando se trata de uma situação de isenção e manutenção ou não do crédito deve ser analisada a própria legislação que refere-se a isenção.
Localizei o § 1artigo 30 do anexo i do ricms/sp, que não se exige o estorno do crédito

§ 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. 

No meu entendimento a empresa não precisa estornar os créditos referente a insumos, ciap ou frete, por ter um embasamento legal que permite a manutenção do  crédito.

FERNANDO BENTO DA SILVA
CRC/PR-081861/O
Consultor Fiscal/Palestrante
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