Gabriel Correa
Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)Prezados, tudo bem?
Com a publicação do Convênio ICMS nº 109/2024,as operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte passaram por alterações.
A Cláusula Sexta disciplina o seguinte:
Cláusula Sexta: Alternativamente ao disposto nas cláusulas primeira àquarta, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1º Na hipótese destacláusula, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I – o valorcorrespondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo damercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento
A Cláusula Sexta é direta ao mencionar que a transferência será equiparada à obrigação tributada para todos os fins. O inciso I, por sua vez, disciplina que para determinação da base de cálculo do ICMS é necessário que o valor da operação corresponda à entrada mais recente da mercadoria.
Diante do exposto, em relação ao valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, o valor deverá considerar custos adicionais como o montante do próprio imposto, seguro, fretes, etc., ou o valor será considerado sem demais adicionais?
Desde já, agradeço a disponibilidade.