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Convênio 109 - Transferências de Mercadoria

Gabriel Correa

Gabriel Correa

Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 4 semanas Quinta-Feira | 27 março 2025 | 17:33

Prezados, tudo bem?


Com a publicação do Convênio ICMS nº 109/2024,as operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte passaram por alterações.

A Cláusula Sexta disciplina o seguinte:

Cláusula Sexta: Alternativamente ao disposto nas cláusulas primeira àquarta, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.

§ 1º Na hipótese destacláusula, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I – o valorcorrespondente à entrada mais recente da mercadoria;


II – o custo damercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento

A Cláusula Sexta é direta ao mencionar que a transferência será equiparada à obrigação tributada para todos os fins. O inciso I, por sua vez, disciplina que para determinação da base de cálculo do ICMS é necessário que o valor da operação corresponda à entrada mais recente da mercadoria.

Diante do exposto, em relação ao valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, o valor deverá considerar custos adicionais como o montante do próprio imposto, seguro, fretes, etc., ou o valor será considerado sem demais adicionais?

Desde já, agradeço a disponibilidade.
 

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