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Venda de equipamentos - Art 70 RICMS/ES

GEORGE MOREIRA DA SILVA

George Moreira da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Fiscal
há 2 semanas Sexta-Feira | 4 abril 2025 | 08:46

Bom dia!

Adquri um item configurado como maquinas e equipamentos sucateado, com a finalidade de revenda, este item não irá integralizar o ativo imobilizado. 
No mesmo mês de aquisição ele será vendido, na nota fiscal de venda é legal aplicar a redução na base de calculo de 95% do art 70 VI neste equipamento?
Ressalto que este bem não pertence ao meu imobilizado. 
Att.

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 2 semanas Sexta-Feira | 4 abril 2025 | 12:19

George,

A redução da BC é perfeitamente aplicável nessas operações, observando o seguinte:
Art. 70, VI,: (...)
a) o benefício só se aplica às saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas, quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou este tiver sido calculado sobre base de cálculo reduzida, na forma deste inciso; 

O CONVÊNIO ICM 15/81 utiliza-se de forma genérica bens e mercadorias usadas, sendo o ativo fixo ou imobilizado uma inclusão a mais no benefício, e o ES sendo signatário do referido convênio aplica-se o entendimento.

Demais bases:
Art. 461,V, do RICMS/ES
Convênios ICMS 50/90 e 151/94

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

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