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Aplicabilidade de Substituição Tributária em produtos com a NCM 3917.32.90

Francisco Antonio Seabra Prudente

Francisco Antonio Seabra Prudente

Bronze DIVISÃO 2 , Escriturário(a)
há 1 semana Terça-Feira | 15 abril 2025 | 09:25

Bom dia a todos!

Tenho uma empresa no Estado de São Paulo e estou adquirindo uma mercadoria de vinda de Minas Gerais, a saber, Mangueira Pu Flexível para Sucção Abrasivos Transparente Espiral Aço Cobreado com NCM 3917.32.90.

A mesma será revendida para uma indústria que a utilizará para passagem de ar.

Sei que as NCMs iniciadas em 3917 são passíveis de Substituição Tributária nos segmentos de Materiais de Construção e Autopeças, porém também sei que para que uma mercadoria seja considerada Substituição Tributária, a mesma deverá se enquadrar não somente pela NCM que possui, mas também pela descrição do produto.

Infelizmente não tenho como colocar foto do produto para apreciação de todos, mas, ao meu ver essa mercadoria não se enquadra em nenhum dos segmentos citados acima devido sua descrição de uso, a aplicação das mangueiras sanfonadas em PU é muito vasta na indústria, podendo ser utilizada em aspiradores
industriais para sucção de granulados plásticos, cavacos de madeira, névoas de óleo, sólidos leves e para transporte de ar e gás.

Considerando essas informações, estaria correta então a minha interpretação da não aplicabilidade de Substituição Tributária para essa mercadoria?

Agradeço desde já a atenção dispensada e fico no aguardo de um auxílio!

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