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MALHA FISCAL SEFAZ - OMISSÃO DE SAÍDAS

Gabriel Freitas da Silva

Gabriel Freitas da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 1 semana Quarta-Feira | 16 abril 2025 | 15:00

Prezados colegas,

Recebemos um comunicado da SEFAZ informando inconsistências relacionadas à omissão de saídas, referentes ao período de 01/2024 a 02/2025.

A empresa comprou R$ 573.231,17 em 2024 e R$ 36.955,04 em 2025, porém não emitiu nenhuma nota fiscal de saída nesse período.
Além disso, a empresa foi excluída do Simples Nacional em 2015 e só retornou ao regime em 01/01/2025.

Como devo proceder diante dessa situação? Alguém já passou por algo semelhante e pode compartilhar o passo a passo ou orientações práticas?

Segue abaixo trecho com as informações repassadas pela SEFAZ:

O Monitoramento da SEFAZ estabelece as inconsistências abaixo:
Omissão de saídas;

ACRESCENTAMOS, AINDA, QUE O CONTRIBUINTE REALIZOU AS SEGUINTES OPERAÇÕES: Comprou em 2024 R$ 573.231,17 e em 2025 R$ 36.955,04 e não emitiu nenhuma nota de saída

Para a regularização da empresa é necessário enviar os seguintes documentos:

- EFDs com retificações de débitos do período de 01/2024 a 02/2025;
- Realização de Denúncia Espontânea relativa às saídas de mercadorias sujeitas a ICMS do período de 01/2024 a 02/2025;
- Para a apuração do imposto devido a ser denunciado, deve-se observar o seguinte: a base de cálculo do ICMS deverá ser apurada de acordo com o Inciso II, alínea a, do Art. 23-B da Lei Estadual nº 7.014 (valor de entrada, acrescido da margem de lucro prevista no Art. 22 da Lei Estadual nº 7.014). VIDE ARQUIVO ANEXO.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 1 semana Quarta-Feira | 16 abril 2025 | 15:53

Boa Tarde

Como devo proceder diante dessa situação?
Para a regularização da empresa é necessário enviar os seguintes documentos:

- EFDs com retificações de débitos do período de 01/2024 a 02/2025;
- Realização de Denúncia Espontânea relativa às saídas de mercadorias sujeitas a ICMS do período de 01/2024 a 02/2025;
- Para a apuração do imposto devido a ser denunciado, deve-se observar o seguinte: a base de cálculo do ICMS deverá ser apurada de acordo com o Inciso II, alínea a, do Art. 23-B da Lei Estadual nº 7.014 (valor de entrada, acrescido da margem de lucro prevista no Art. 22 da Lei Estadual nº 7.014). VIDE ARQUIVO ANEXO.

Faça exatamente como orientado pelo fisco, pois seu caso é claro de sonegação fiscal.

At. te

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Gabriel Freitas da Silva

Gabriel Freitas da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 1 semana Quarta-Feira | 16 abril 2025 | 17:25

Tenho algumas dúvidas:

A empresa esteve fora do Simples Nacional durante o ano de 2024 e retornou ao regime em 2025. Nesse caso, é possível apurar o ano de 2024 como conta corrente fiscal, realizando os lançamentos de débitos e créditos de ICMS normalmente?

Como devo registrar essas saídas no SPED, considerando que só existem notas fiscais de entrada e nenhuma nota de saída?

De acordo com a legislação mencionada, devo considerar o valor total das compras e acrescentar 30% para encontrar a base de cálculo do ICMS devido?

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 1 semana Quinta-Feira | 17 abril 2025 | 07:35

Bom Dia,

Nesse caso, é possível apurar o ano de 2024 como conta corrente fiscal, realizando os lançamentos de débitos e créditos de ICMS normalmente?
Se 2024 a empresa estava no LP, vc não precisa usar 30% como saída, ou seja, resultará em saldo credor.

Deverá apurar débito e crédito sim.

At. te

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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