Oi telma, oi pessoal.
Fiz uma consulta na RFB, a resposta foi essa, para a RFB não precisa da nota de entrada, guardando a invoice e outros docs, porém verificar com SEFAZ Estadual se teria alguma obrigação por parte dela. Segue a integra da resposta da RFB.
"Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
Numa importação por remessa postal (realizada pelos Correios) ou expressa (realizada via courier, FedEX, DHL, etc.), o exportador emite a Commercial Invoice ou Fatura Comercial (documento que equivale, de certa forma, à nota fiscal no Brasil).
A Invoice deve conter:
Nome e endereço do exportador e do importador;
Descrição detalhada da mercadoria;
Valor unitário e total;
Condições de venda (Incoterms, como FOB, CIF, etc.);
País de origem;
Peso e quantidade;
Moeda de transação;
Assinatura do exportador (em alguns casos).
As remessas internacionais devem ser declaradas para a Receita Federal e demais órgãos de fiscalização por meio de Declaração de Importação de Remessa (DIR).
Com base nas informações constantes nos documentos emitidos pelo remetente e que acompanham a encomenda internacional, como o formulário de declaração para aduana (CN 22, CN 23 ou CP 72), conhecimento de carga courier (AWB), fatura comercial (commercial invoice) e dados eletrônicos, a transportadora (Correios ou Courier) registra a DIR (Declaração de Importação de Remessa) no sistema Siscomex Remessa da Receita Federal. A depender da situação pode ser registrada a Declaração Simplificada de Importação - DSI ou a Declaração de Importação – DI.
Assim, a DIR é composta de informações sobre a encomenda, remetente, destinatário, bens, tributação etc. Entre elas, temos:
Encomenda: código de rastreamento, peso, transportador, valor do frete e seguro etc.;Remetente: nome, endereço, país de origem etc.;Destinatário: CPF/CNPJ, nome, endereço etc.;Bens: descrição detalhada, quantidade e valor de cada item etc.;Tributação: valor dos impostos, se devidos.E seu registro deve ocorrer dentro dos seguintes prazos, contados da chegada da encomenda ao País:
até 15 (quinze) dias, para os Correios; eaté 72 (setenta e duas) horas, para empresas de courier.
No Programa Remessa Conforme (PRC), as DIR são registradas antes da chegada das encomendas ao Brasil, com análise antecipada pela fiscalização e processamento prioritário pelos Correios e empresas de courier.
Quanto aos bens destinados à revenda:
É permitida a importação de bens, por encomenda internacional, destinados à revenda, prestação de serviço ou industrialização. No entanto, isso só poderá ser feito por pessoa jurídica, com situação regular na Receita Federal e com o limite anual de US$ 150.000 (soma dos valores aduaneiros).
Nesses casos, os documentos emitidos pelo remetente e que acompanham a encomenda internacional (CN 22/CN 23/CP 72, conhecimento de carga courier - AWB, fatura comercial etc.) deverão estar em nome de pessoa jurídica, com a respectiva informação do CNPJ, e não de pessoa física.
Ao chegar ao país, a mercadoria é submetida ao despacho aduaneiro de importação. Esse procedimento se inicia com o registro da declaração aduaneira (DIR) e termina com o desembaraço aduaneiro (conclusão da análise dos órgãos de fiscalização) da encomenda internacional.
O Despacho de Importação é realizado com base na declaração aduaneira (DIR, DSI ou DI) registrada pelos correios ou empresa de courier ou pelo próprio destinatário, seguindo regras específicas para cada tipo de declaração.
Todas as encomendas serão submetidas à inspeção não invasiva (passagem por equipamentos de raio-x), antes ou depois do registro da declaração aduaneira, para a detecção de eventuais irregularidades relacionadas aos bens.
O desembaraço aduaneiro é a conclusão do despacho aduaneiro da encomenda internacional e ocorre após:
a liberação pela Receita Federal e demais órgãos de fiscalização; epagamento dos impostos, caso devidos.
Para saber mais sobre o pagamento de impostos, multas e eventuais cobranças de serviços, clique aqui.
Quanto à emissão da nota fiscal pela empresa brasileira optante pelo Simples Nacional que importa mercadorias (via remessa expressa) para revenda:
Quando a empresa revende o produto importado, ela está realizando uma operação de saída de mercadoria e, portanto, é obrigada a emitir nota fiscal da venda, mesmo sendo do Simples Nacional. Mas esse assunto foge ao escopo do presente canal de atendimento.
A Invoice (Fatura Comercial) é a nota fiscal de entrada da mercadoria na empresa e essa empresa optante pelo Simples Nacional deve manter e arquivar os documentos que comprovem a entrada legal da mercadoria no país, tais como:
Commercial Invoice (Fatura Comercial),Documento de Importação (DIR, DSI ou DI),Conhecimento de carga,Comprovante de pagamento da mercadoria,Comprovante de pagamento de tributos (II e ICMS, no caso de mercadoria importada por remessa expressa ou postal – até US$3.000,00).
A manutenção e arquivamento desses documentos é fundamental tanto para fins fiscais quanto para controle contábil.
Quanto à emissão de nota fiscal de entrada pela empresa brasileira para as mercadorias importadas, será necessário verificar se há essa exigência pela UF (estado) em que a empresa está localizada. Alguns estados exigem, a Receita Federal não.
A legislação solicitada pode ser encontrada ao final das páginas de orientação da Receita Federal:
Declaração Aduaneira — Receita FederalProcedimentos — Receita Federal
Atenciosamente,
Receita Federal