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Complemento de ICMS

Rodrigo da silva gonçalves

Rodrigo da Silva Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 08:37

Minha empresa presta serviço de industrialização por encomenda para uma empresa de São Paulo. O material enviado por eles já estava em nosso poder a mais de 6 meses, portanto a empresa de são paulo emitiu uma nota de complemento de ICMS, no valor total do material e destaque de 7% de ICMS. Eu me creditei deste ICMS mas e ainda não fiz a devolução do mesmo. Existe algum prazo legal para eu devolver esse ICMS?

José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 14 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 08:55

O estabelecimento que promove o retorno é denominado executor da encomenda ou industrializador.

A suspensão abrange também o retorno desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento do autor da encomenda no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo prorrogável, a critério do fisco, por igual período, admitido, excepcionalmente uma segunda prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias.

O ICMS incide sobre o material aplicado na industrialização. Sobre a mão-de-obra há o diferimento do imposto, ou seja a postergação e a transferência da responsabilidade do pagamento do imposto para o encomendante quando da venda do produto industrializado. Se o industrializador estiver estabelecido em outro Estado não há o diferimento e o imposto incidirá sobre o valor total (material aplicado mais mão-de-obra).



Espero ter ajudado

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq
José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 14 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 09:25

Busquei isso em outro post de um amigo aqui no forum...ve se te ajuda:

...O benefício da suspensão previsto no art. 402, do RICMS/SP, é
condicionada a que o produto remetido para industrialização deva
retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados
da data da saída para o estabelecimento industrializador.

A critério do Fisco, o prazo de 180 dias é prorrogável por igual período,
à vista de solicitação formalizada junto à Secretaria da Fazenda, por
intermédio do estabelecimento remetente (encomendante) ou do
estabelecimento industrializador. Ainda sob o mesmo critério, o prazo
poderá ser prorrogado, uma segunda vez, por mais 180 dias, conforme
previsto no art. 409 do RICMS-SP.

Na prática, além dos 180 dias já previstos na legislação o fisco poderá
conceder mais duas prorrogações que deverão ser formalizadas junto à
Secretaria da Fazenda.

Porém, decorrido o prazo de 180 dias, sem que se tenha formalizado o
pedido de prorrogação do prazo, para retorno da mercadoria recebida
para industrialização, com aproveitamento da suspensão do ICMS, o
imposto será exigido pelo Fisco, considerando-se para tanto, a data de
saída efetiva da mercadoria, com os devidos acréscimos legais,
conforme previsto no art. 410 do RICMS-SP.

No caso do pedido de solicitação de prorrogação de prazo for indeferido
e tiver ultrapassado o prazo de 180 dias previstos para o retorno de
mercadoria remetida para industrialização, o imposto também deverá
ser recolhido com os devidos acréscimos legais, e uma vez recolhido o
imposto o fisco não poderá exigir que a mercadoria retorne em 180
dias.

Por força de inobservância do prazo de 180 dias, estabelecido para
retorno do produto industrializado, bem como a falta de pedido de
prorrogação, o imposto será exigido do autor da encomenda, que
deverá emitir nota fiscal complementar, tendo, como destinatário, o
estabelecimento industrializador (art. 182, IV, do RICMS-SP);
O estabelecimento industrializador deverá:

- escriturar a nota fiscal complementar recebida do autor da
encomenda, lançando o imposto destacado diretamente no Livro
Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", anotandose
o número e data de emissão do referido documento fiscal;
- quando efetuar o retorno do produto industrializado, deverá calcular o
valor do imposto, considerando como base de cálculo o valor total da
operação, ou seja, o valor dos insumos recebidos para industrialização,
somado ao valor de eventual material aplicado e o valor da mão-deobra
empregada no processo.

Esse procedimento será aplicado sempre que o prazo de retorno (180
dias) for excedido, sem que haja pedido de prorrogação deferido. Razão
pela qual o imposto será lançado pelo autor da encomenda, à vista de
emissão de nota fiscal complementar com destino ao estabelecimento
industrializador, de modo que o retorno seja tributado sobre o valor
total da operação.

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq

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