
Camila
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalUma determinada empresa contratou, por meio de um contrato de empreitada de construção civil, a execução de uma obra com estruturas pré-fabricadas. Esses pré-fabricados, em regra, são produzidos fora do canteiro de obras e, posteriormente, transportados até o local da montagem. Nos contratos firmados, está previsto que o frete para transporte dessas estruturas será faturado diretamente ao contratante da obra. Contudo, as notas fiscais dos pré-moldados transportados até o canteiro de obras são emitidas em nome da construtora, pois tratam de materiais utilizados na prestação do serviço de empreitada. Dessa forma, o contratante da obra não é indicado na DANFE que acompanha a mercadoria — ou seja, ele não figura como remetente nem como destinatário na nota fiscal que originou o transporte, aparecendo apenas como tomador do serviço no CT-e. Diante disso, a dúvida é: Do ponto de vista legal e fiscal, é permitido que um CT-e seja emitido com tomador do serviço distinto do remetente e do destinatário, considerando que a nota fiscal que originou o transporte não identifica o tomador como nenhuma dessas partes?