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Diferencial de Alíquota na Aquisição de Veículos

GISLENE GIRALDELLI

Gislene Giraldelli

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 12:36

Boa Tarde Lailsson!
Segue abaixo o Artigo 54 do RICMS/SP, informando a alíquota do icms para determinadas mercadorias no estado de São Paulo, verifique se a NCM do veículo adquirido encontra-se no referido artigo, e, caso seja diferente da aliquota de ICMS do Regulamento do Estado de GO, deverá ser recolhido o diferencial.

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
Att,

Gislene

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