
Frank Villalba
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia a todos, como vão!
Esta é minha primeira pergunta aqui e desde já agradeço a atenção de todos.
Meu caso é o seguinte.
Tenho uma empresa no ramo de Comércio Varejista de Artigos de Vestuário no Estado de São Paulo e a mesma adquiriu mercadoria de um fornecedor estabelecido no Rio de Janeiro.
Ao meu ver, eu deveria fazer o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas entre os Estados.
Porém, fui orientado pelo meu contador que eu não necessito fazer o recolhimento desse ICMS, pois o fornecedor possui Inscrição Estadual de Substituto Tributário aqui no Estado de São Paulo.
Ele me falou que quando uma empresa possui essa Inscrição no Estado de São Paulo, minha empresa não precisaria fazer o recolhimento tanto do ICMS ST (se fosse o caso) ou do Diferencial de Alíquotas.
Pedi uma base legal, mas ele simplesmente falou que é assim que procede e pronto.
Portanto estou recorrendo ao conhecimento dos nobres colegas para que eu possa elucidar essa minha dúvida:
Realmente não preciso fazer o recolhimento de ICMS ST ou Diferencial de Alíquota entre os Estados quando o meu fornecedor possuir Inscrição Estadual no Estado de São Paulo?