Boa tarde, Fiscal Backup
Olá Ricardo, obrigada pelo retorno. Mas e o convenio 26/2023? Ele não prevê o direito ao crédito do
icms cobrado na aquisição de combustíveis (monofásicos)?
Em minha resposta anterior comecei o parágrafo com "a grosso modo" e só agora você melhorou o assunto citando o
Convênio 26/2023; poderia ter feito uma pergunta mais direta antes.
Deste modo, a resposta é
sim, desde que os serviços de transporte prestados pela empresa também sejam tributados pelo ICMS (LC 87/1996, Art. 20, § 3º, Inc. II) porque apesar da operação com combustíveis ter a tributação por ICMS monofásica (
Convênio 199/2022), de acordo com o Convênio 26/2023 o aproveitamento deste imposto como crédito é permitido (Parágrafo Primeiro).
No entanto, como consta neste mesmo parágrafo, visto que o creditamento deve obedecer a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir, sobre impostos não cumulativos) e as legislações estaduais a respeito do ICMS, convém consultar a legislação fazendária de seu Estado para confirmar os procedimentos adequados, ressaltando que segundo o Convênio 199/2022 "
em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional".
Foi sugerida uma consulta à SEFAZ de seu próprio Estado porque embora a alíquota do ICMS monofásico sobre determinado combustível seja a mesma, tanto para o RS quanto para o AM, cada UF pode criar disposições específicas a respeito do aproveitamento deste para determinado combustível; uma consulta à SEFAZ/SP resolvida em 10/07/2023 tem esta orientação:
17.1. Destaque-se que, atualmente, a alíquota ad rem está disposta na cláusula sétima, I e § único, do Convênio ICMS 199/2022, e equivale a R$ 0,9456 para diesel e biodiesel, já o FCV está definido atualmente pelo Ato COTEPE 64/2019 e corresponde a 0,9976 para as operações realizadas no Estado de São Paulo, de modo que, nas hipóteses acima descritas, o valor correto do crédito será realizado conforme exemplo a seguir:
- Aquisição de 20 litros de óleo diesel B (no Estado de São Paulo):
R$ 0,9456 X 20 (L) X 0,9976 (FCV aplicável para abastecimentos em SP) = R$ 18,866 (valor do ICMS cobrado anteriormente na operação a ser computado como crédito pelo adquirente)
18. Recorda-se, por fim, que na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter se iniciado em outra unidade da Federação, a transportadora não poderá apropriar, no Estado de São Paulo, o crédito do ICMS relativo à aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo que o combustível seja adquirido no território paulista.
Clique aqui para acessar esta consulta na íntegra.
Antecipadamente pedindo desculpas pela má interpretação de sua dúvida, espero que minha resposta tenha o(a) ajudado
Saudações
PS: De acordo com as regras internas, é aconselhável usar o próprio nome do perfil porque aqui debatemos entre pessoas, não entre empresas