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VENDA DE IMPLEMENTO AGRICOLA USADO COM MAIS DE 5 ANOS A OUTRO PRODUTOR RURAL DE OUTRO ESTADO

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 25 semanas Sábado | 14 junho 2025 | 08:37

Bom Dia,

1. Trator usado de 2016: é bem do ativo imobilizado?Sim, trata-se de bem do ativo imobilizado, pois:
O trator é um bem durável (vida útil superior a 1 ano).
É utilizado nas atividades da empresa/propriedade rural (no caso, atividade agrícola).
Portanto, é enquadrado como ativo imobilizado, conforme o artigo 179, inciso IV, da Lei nº 6.404/76 e também conforme as regras fiscais do ICMS.
2. Venda de bem do ativo imobilizado entre produtores rurais de estados diferentes gera ICMS?Sim, há incidência de ICMS, mesmo sendo bem do ativo imobilizado, porque:
A saída de bem do ativo imobilizado está sujeita ao ICMS quando há transferência de titularidade e circulação interestadual.
Isso se aplica inclusive a produtor rural com inscrição estadual, que é equiparado a contribuinte do ICMS.
A operação gera ICMS, mas não gera crédito fiscal integral para o comprador (aplica-se o artigo 20, §5º da Lei Kandir – LC 87/96).
3. Base de cálculo e destaque do ICMSA base de cálculo será o valor da operação (valor do trator).
A alíquota interestadual será aplicada conforme a origem e destino (em geral, 7% ou 12%).
O vendedor deve emitir nota fiscal com destaque do ICMS.
4. Exceções (isenção ou não incidência)?Não há isenção automática de ICMS na venda interestadual de bem do ativo imobilizado.
Alguns estados podem ter benefícios fiscais específicos, mas em regra geral, o ICMS incide.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
GILBERTO LUIZ LOPES JUNIOR

Gilberto Luiz Lopes Junior

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 2 dias Sexta-Feira | 5 dezembro 2025 | 15:48

Operação caracteriza venda de bem do ativo imobilizado, tratando de trator agrícola usado, integrado e utilizado na atividade rural por longo período (mais de 5 anos).
Nessa condição, não há incidência de ICMS, conforme dispõe o art. 7º, XIV do RICMS/SP e entendimento reiterado da SEFAZ de que a venda de bem integrante do ativo, após 12 meses de uso, não configura circulação de mercadoria.
Na operação interestadual, a Nota Fiscal deve ser emitida com o CFOP 6.551 – Venda de bem do ativo imobilizado, indicando no campo de informações:
“Operação sem incidência do ICMS – art. 7º, XIV do RICMS/SP (bem do ativo imobilizado com mais de 12 meses de uso)”.
Portanto, não há ICMS a recolher pelo produtor rural vendedor, seja pessoa física ou jurídica.

Base legal: 
RICMS/SP — Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo:
Artigo 7º, inciso XIV prevê que “saída de bem do ativo permanente (imobilizado)” não está sujeita ao ICMS.
https://netcpa.com.br/colunas/icms-produtor-rural-venda-de-maquinas-usadas/5121
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC5030_2015.aspx
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23776_2021.aspx

Legislação Estadual SP
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e Lei 6.374/1989 (SP.

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