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Alíquota de ICMS para Transporte Rodoviário Interno em SC (Fretes SC x SC) por Transportadora do RS

Andrei

Andrei

Bronze DIVISÃO 2 , Gerente Administrativo
há 2 semanas Segunda-Feira | 30 junho 2025 | 18:52

Prezados colegas,

Gostaria de uma análise e posicionamento técnico sobre a alíquota de ICMS aplicável às prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas que se iniciam e terminam dentro do estado de Santa Catarina (fretes SC x SC), quando a transportadora é estabelecida no Rio Grande do Sul (fora de SC).

Minha empresa é uma transportadora do RS e realiza fretes com origem e destino em SC. Atualmente, a contabilidade tem aplicado a alíquota de 17% de ICMS para todas as nossas operações internas em Santa Catarina.

No entanto, ao consultar a legislação interna de SC, identifiquei dispositivos que parecem indicar a possibilidade de aplicação da alíquota de 12% em determinadas situações.

Cito os trechos da legislação que geram a dúvida:

RICMS/SC, Art. 26, Inciso I: "As alíquotas internas são: I - 17% (dezessete por cento) nas operações e prestações internas, salvo as exceções previstas neste Regulamento." (Alíquota geral)

Lei Estadual nº 10.297/1996 (que dispõe sobre o ICMS em SC), Art. 19, Inciso III, Alínea “n”: "Para fins de aplicação das alíquotas internas, observar-se-á o seguinte: (...) III – 12% (doze por cento) nas operações e prestações internas: (...) n) destinadas a contribuintes, exceto nas operações destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado do adquirente, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, por opção do contribuinte, nas saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm, NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento e nas operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante." (Alíquota diferenciada)


Minhas principais dúvidas e pontos para debate são:

Considerando que minha transportadora, embora seja do RS, realiza uma prestação de serviço de transporte integralmente interna em SC (SC x SC), a qual alíquota devemos nos submeter: 17% (regra geral) ou 12% (alíquota diferenciada para operações destinadas a contribuintes, exceto uso/consumo/ativo imobilizado)?

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 2 semanas Terça-Feira | 1 julho 2025 | 13:55

Boa tarde,
Nesse caso, a sua transportadora, ainda que estabelecida no RS, está realizando prestação de serviço de transporte dentro do Estado de SC (origem e destino em SC).
Para fins de ICMS, essa operação é considerada uma prestação interna em SC, e por isso, segue as regras e alíquotas internas de SC, independentemente da sede da empresa ser no RS.
 Aplicar12% : quando o tomador do serviço for contribuinte do ICMS e a prestação estiver vinculada à atividade comercial ou industrial (ou seja, não for destinada a uso/consumo ou ativo imobilizado).
17% : nas demais hipóteses, como:
Tomador não contribuinte do ICMS;
Serviço vinculado a uso, consumo ou ativo imobilizado do tomador;
Tomador localizado fora de SC (o que não se aplica aqui, pois é SC x SC).
Fundamento legal: RICMS/SC, Anexo 1, Art. 26, inciso II (alíquota de 12% nas prestações internas destinadas a contribuintes).
RICMS/SC, Anexo 1, Art. 26, caput (alíquota de 17% como regra geral para prestações internas).
A alíquota correta é 12%, se o tomador:
For contribuinte do ICMS em SC;
E o serviço não for para uso/consumo ou ativo imobilizado.
Caso contrário, aplica-se a alíquota geral de 17%.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Andrei

Andrei

Bronze DIVISÃO 2 , Gerente Administrativo
há 2 semanas Quarta-Feira | 2 julho 2025 | 14:54

Prezada Telma, 

Minha contabilidade levantou um detalhe que pode fazer toda diferença referente a essa nossa interpretação. 

A alínea "n" do Art. 19, III, da Lei Estadual nº 10.297/1996, ao mencionar "mercadorias destinadas a contribuinte do imposto", refere-se exclusivamente às operações de circulação (venda) de mercadorias? Ou essa previsão de 12% poderia ser estendida e aplicada à prestação de serviço de transporte de cargas que acompanha essas mercadorias, mesmo quando a mercadoria não é para uso e consumo ou ativo imobilizado do tomador do serviço de transporte?

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 2 semanas Quarta-Feira | 2 julho 2025 | 17:04

Boa tarde,

Ou essa previsão de 12% poderia ser estendida e aplicada à prestação de serviço de transporte de cargas que acompanha essas mercadorias, mesmo quando a mercadoria não é para uso e consumo ou ativo imobilizado do tomador do serviço de transporte?



Apenas ao transporte que acompanha a mercadoria.

Meus melhores cumprimentos!
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Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 2 semanas Quinta-Feira | 3 julho 2025 | 19:57

Obrigada !!

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