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Locação de bens móveis no Simples Nacional/ ISS

Eduardo Oliveira

Eduardo Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 2 semanas Terça-Feira | 1 julho 2025 | 12:05

Olá caros colegas!
Recebi a contabilidade de um cliente que está  no regime do Simples Nacional, Anexo III cujo CNAE principal é 9001902 - Gravação de músicas. As receitas são apenas de Royalties musicais. Acontece que está sendo categorizado na apuração do imposto, o campo "Locação de bens móveis, exceto para o exterior", conseguintemente isentando a alíquota de ISS .
A música não é um bem móvel, é intangível/incorpóreo, está correto a forma de categorização como Locação de bem móvel pro cliente pagar menos , como está sendo feito ? 

Natanael Braz

Natanael Braz

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 2 semanas Terça-Feira | 1 julho 2025 | 12:20

Bom dia  Eduardo Oliveira. Pelo que entendi, a empresa do Simples Nacional mencionada faz a produção de música. Sendo assim, se enquadra no código 12.13 da Lei Complementar 116 de 2003, portanto, sendo serviço com incidência do imposto ISS.
Não está correto classificar como Locação de bens móveis.

Eduardo Oliveira

Eduardo Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 2 semanas Terça-Feira | 1 julho 2025 | 14:26

Obrigado Natanael Braz pela contribuição á minha pergunta. Você entendeu corretamente, eu precisava de uma segunda opinião sobre isso e sua resposta foi importante.
Por mais que a incidência do imposto vai aumentar naturalmente o valor da DAS é preciso fazer o certo e participarei o cliente sobre isso. Outra coisa que estive pensando é sobre a ECD que não é entregue, mas caso fosse, o próprio ativo seria Intangível pelas Músicas e não bem Imobilizado, para conjecturar sua locação.
Obrigado :)

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