Conforme o entendimento atual da legislação e da jurisprudência, as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
A obrigatoriedade do recolhimento do DIFAL por optantes do Simples Nacional existiu até 2021, com base no disposto no art. 13, §1º, inciso XIII, alínea "g", da Lei Complementar nº 123/2006. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1287019 (Tema 1093 de repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sem a existência de uma lei complementar que regulamentasse a matéria, afirmando que a EC 87/2015 não é autoaplicável.
Com a edição da Lei Complementar nº 190/2022, o DIFAL foi regulamentado, porém seu art. 1º, §7º, exclui expressamente os optantes pelo Simples Nacional da exigência do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais.
Dessa forma, os contribuintes enquadrados no Simples Nacional não devem recolher o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, sendo esta obrigação restrita aos contribuintes de regimes normais, quando aplicável.