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artigo 150 constituicao federal

lucilene aparecida de paula ferreira

Lucilene Aparecida de Paula Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 16:47

Boa tarde

tenho uma empresa que vende produtos hospitalares e esta no estado de sao paulo , e esta vendendo mercadoria para um hospital em minas gerais, e esta empresa pediu para que nao fosse destacado o Icms na nota e colocou como base o art 150,VI, C da Constituiçao federal /88
e LC 123/06 Isso procede?

Lucas Ramos

Lucas Ramos

Prata DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 14 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2010 | 09:17

Luciliene,

A sua empresa é optante pelo Simples Nacional?

Esse artigo da Constituição que você citou versa o seguinte:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
...
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"

Já a Lei Complementar 123 versa sobre o Simples Nacional.

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