Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 70

ISS - Alugel de salas para reunião e equipamentos de som

João Gonçalves Neto

João Gonçalves Neto

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Tributário
há 8 semanas Quinta-Feira | 17 julho 2025 | 16:23

Prezados, boa tarde. 

Gostaria de uma orientação referente a uma situação, na lei 116/03 foi revogado o código de serviço de locação por não caracterizar prestação de serviço. 

Para um hotel que aluga sala para reuniões,  como deve se proceder, utilizar o código 3.03 ou 17.10, ou até mesmo uma opinião diferente?

Natanael Braz

Natanael Braz

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 semanas Sexta-Feira | 18 julho 2025 | 09:10

Bom dia  João Gonçalves Neto. No meu entendimento e de algumas prefeituras, esse aluguel por diária ou temporada, caracteriza-se como prestação de serviço classificada no item 9.01 da LC 116/2003.

Natanael Braz
Contador - CRC MS014643/O
[email protected]
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 2 semanas Terça-Feira | 26 agosto 2025 | 12:55

Caros colegas,

Lembro que o subitem revogado da LC116/03, foi o 3.01 locação de bens móveis, e salas não são bens móveis.

Entendo que o enquadramento correto, caso seja a sala sem nenhum outro tipo de serviço é o subitem 3.03, e caso tenha outra prestação de serviço junto, a situação deve ser analisada.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade