Wesley Passos
Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde pessoal, tudo certo?
Segundo o decreto 9.015 de 2025 do Paraná, as mercadorias bonificadas que não representem acréscimo ao valor da operação e vinculadas a venda, serão consideradas como desconto incondicional e não integrarão a base de cálculo do ICMS.
Minha duvida é, na emissão da nota fiscal, o valor bruto conterá o valor da bonificação, e depois o valor da bonificação estará destacado em desconto? outra, não vi limite de unidades bonificadas igual existe em SC, na qual limita em uma unidade a bonificação da mesma mercadoria vendida.
Vocês têm a mesma opinião?