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DIFERIMENTO DE ICMS - NOTA FISCAL

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 semanas Sábado | 9 agosto 2025 | 13:50

Boa Tarde,

Se a sua empresa (a adquirente) está emitindo a NF de saída após o diferimento, essa é justamente a operação que encerra o diferimento.

Então:
CST 51 = ICMS com diferimento parcial ou total (tributação diferida).
No momento em que ocorre o fato gerador que encerra o diferimento (a venda dentro do estado, por exemplo), o ICMS deve ser calculado e destacado normalmente na NF.
Ou seja, na saída que encerra o diferimento, não é mais só CST 51 sem cálculo , você coloca CST 00 (ou outro aplicável) com destaque e recolhe o ICMS.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Ana

Ana

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 semanas Quinta-Feira | 11 setembro 2025 | 14:00

Uma dúvida, tenho uma empresa do Paraná que irá realizar uma venda interna, onde o destinátário possui regime especial - diferimento do ICMS. Nesse caso, na nota fiscal eu não destaco o ICMS/ST porque será de responsábilidade do adquirente? No aguardo. 

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