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DIFERIMENTO DE ICMS - NOTA FISCAL

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 50 semanas Sábado | 9 agosto 2025 | 13:50

Boa Tarde,

Se a sua empresa (a adquirente) está emitindo a NF de saída após o diferimento, essa é justamente a operação que encerra o diferimento.

Então:
CST 51 = ICMS com diferimento parcial ou total (tributação diferida).
No momento em que ocorre o fato gerador que encerra o diferimento (a venda dentro do estado, por exemplo), o ICMS deve ser calculado e destacado normalmente na NF.
Ou seja, na saída que encerra o diferimento, não é mais só CST 51 sem cálculo , você coloca CST 00 (ou outro aplicável) com destaque e recolhe o ICMS.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate - CONTADORA
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Abertura, encerramento, alterações societárias, IR,  assessoria MEI, SIMPLES, PRESUMIDO e REAL, Reforma Tributária, DP, Contabilidade, Emissão e Parametrização de Notas Fiscais de vendas e serviços, Planejamento Tributário.
Ana

Ana

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 45 semanas Quinta-Feira | 11 setembro 2025 | 14:00

Uma dúvida, tenho uma empresa do Paraná que irá realizar uma venda interna, onde o destinátário possui regime especial - diferimento do ICMS. Nesse caso, na nota fiscal eu não destaco o ICMS/ST porque será de responsábilidade do adquirente? No aguardo. 

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