x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 352

Diferencial de aliquota ICMS

Augusto Kremer

Augusto Kremer

Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 6 semanas Quinta-Feira | 4 setembro 2025 | 21:27

Boa noite!
Tenho um caso prático: digamos que uma empresa, sediada no RS, compre mercadoria importada em SC para revenda.
Teoricamente teria que pagar difal da diferença entre os 4% da aliquota ICMS de produto importado e a aliquota interna do RS. Porém a mercadoria não entra no RS, vai diretamente de SC para o estado do destinatário final, que é um órgão público isento de contribuição do ICMS.
Nesse caso em especifico, seria necessário o recolhimento de difal na compra da mercadoria? tendo em vista que o fato gerador do imposto é a entrada da mercadoria no estado do comprador, o que não ocorre.

Augusto Kremer

Augusto Kremer

Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 6 semanas Segunda-Feira | 8 setembro 2025 | 08:30

Natanael Braz Bom dia! Agradeço o retorno. Porém, a dúvida é no momento da compra da mercadoria, que ocorre entre CNPJ localizado no RS e fornecedor localizado em SC, com produto importado de aliquota 4% ICMS. Conforme mencionei o produto não entra no RS. Natanael Braz

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 6 semanas Segunda-Feira | 8 setembro 2025 | 09:20

Bom dia, Augusto!

DIFAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS ENTRADA DE MERCADORIAS

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações: 
a)  na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b)  na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c)  na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
d)  na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado. 
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

SAÍDAS PARA CONSUMIDOR FINAL
Através da Emenda Constitucional 87/2015 foi instituído, com vigência a partir de 01.01.2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. 

Att
Dirceu Pereira

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade