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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL venda para consumidor final - Empresa outra UF - I.E. em SP apenas para recolhimento de ST

Amábile Ceccatto

Amábile Ceccatto

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 3 dias Terça-Feira | 9 setembro 2025 | 09:41

Estou analisando o seguinte caso e gostaria da ajuda e experiência de vocês:
Situação:
Empresa localizada no PR, com filial em SP, fez o cadastro em SP apenas para fins de recolhimento de Substituição Tributária (ST).
No CADESP/SP, consta:
Substituto Tributário: SIM
Operação com consumidor final SP: NÃO

O cliente pretende emitir NF-e de bonificação para consumidor final (PF) em SP.
O DIFAL está destacado no XML da NF-e e nos dados adicionais.

Questionamento:
Considerando a legislação paulista (Decreto 53.812/2008, Portaria CAT-92/1998, Convênio ICMS 236/2021 e orientações do portal DIFAL/SP), o recolhimento do DIFAL neste caso deve ser nota a nota via DARE ST/GNRE ou poderia ser feito por apuração mensal?

Existe alguma interpretação atual ou situação em que a inscrição apenas para ST em SP habilite o recolhimento mensal do DIFAL para consumidor final?
Se alguém já passou por esse cenário, como procedeu na prática para recolhimento e controle, evitando divergência com a SEFAZ-SP?

Agradeço desde já qualquer orientação ou referência normativa que possam compartilhar.

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 2 dias Quarta-Feira | 10 setembro 2025 | 09:44

Bom Dia,

Na minha opinião GNRE pq partirá do PR para SP.

Normativo confaz (Convênio ICMS 236/2021)

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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