
Amábile Ceccatto
Bronze DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeEstou analisando o seguinte caso e gostaria da ajuda e experiência de vocês:
Situação:
Empresa localizada no PR, com filial em SP, fez o cadastro em SP apenas para fins de recolhimento de Substituição Tributária (ST).
No CADESP/SP, consta:
Substituto Tributário: SIM
Operação com consumidor final SP: NÃO
O cliente pretende emitir NF-e de bonificação para consumidor final (PF) em SP.
O DIFAL está destacado no XML da NF-e e nos dados adicionais.
Questionamento:
Considerando a legislação paulista (Decreto 53.812/2008, Portaria CAT-92/1998, Convênio ICMS 236/2021 e orientações do portal DIFAL/SP), o recolhimento do DIFAL neste caso deve ser nota a nota via DARE ST/GNRE ou poderia ser feito por apuração mensal?
Existe alguma interpretação atual ou situação em que a inscrição apenas para ST em SP habilite o recolhimento mensal do DIFAL para consumidor final?
Se alguém já passou por esse cenário, como procedeu na prática para recolhimento e controle, evitando divergência com a SEFAZ-SP?
Agradeço desde já qualquer orientação ou referência normativa que possam compartilhar.