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Nota fiscal emitida com aliquoa de ICMS maior

Andre Amaral

Andre Amaral

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 7 semanas Sexta-Feira | 26 setembro 2025 | 01:01

Cliente emitiu uma nota fiscal CFOP 5102, de produto com NCM 8428.90, com alíquota de ICMS de 18%. Porém, de acordo com o Artigo 54, inciso V, do RICMS/SP c/c Anexo I da Resolução SF n° 04/98, a alíquota correta seria de 12%. 

Como posso corrigir esse erro, uma vez que a nota fiscal foi emitida em 11/09, impossibilitando o seu cancelamento e o destinatário (empresa multinacional) já deu entrada na nota, com a alíquota de 18%?

OBS.: destinatário informou que não pode mais devolver a nota fiscal

Sophia

Sophia

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 semanas Sexta-Feira | 26 setembro 2025 | 14:53

Boa tarde!

Como o cancelamento e a devolução estão fora de cogitação, o caminho é via nota fiscal complementar/ajuste + pedido de restituição/compensação do ICMS pago a maior.
1. Emissão de Nota Fiscal de Ajuste/Complementar
Natureza: ajuste de imposto.
Informar que se trata de ajuste de alíquota incorretamente destacada.
Reduzir a base de cálculo do imposto para refletir a alíquota correta (12%).
CFOP: pode ser 5.949 – Outra saída de mercadoria não especificada, ou outro específico de ajuste, dependendo do sistema.
Observação: “Ajuste da NF nº XXX, emitida em 11/09/2023, para correção de alíquota de ICMS – destaque incorreto de 18% em vez de 12%, conforme art. 54, V, do RICMS/SP.”

2. Comunicação ao destinatário
A empresa destinatária deve lançar a NF de ajuste em seus registros para estornar o crédito excedente (6%).
Assim ela regulariza seu crédito de ICMS.

3. Tratamento do imposto pago a maior
Seu cliente pode aproveitar como crédito ou pedir restituição do ICMS pago indevidamente a maior (art. 165 do CTN + art. 63 da Lei 6.374/89 – ICMS/SP).
Em SP, isso é feito via Pedido Eletrônico de Restituição – PER, transmitido pela SEFAZ/SP.
Outra possibilidade é compensar com débitos futuros (se aplicável).

Sophia - Analista Fiscal

O que era prática ontem pode ser infração hoje: a legislação muda.
Vitor

Vitor

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 semanas Sexta-Feira | 26 setembro 2025 | 15:50

Boa tarde!

Existe outra opção, conforme Inciso VII Art. 63 RICMS/SP:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º"
(https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art063.aspx)

O limite no estado de SP é de 1.000, conforme Art. 1 da PORTARIA SRE N° 084, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022 e cada unidade corresponde a R$ 37,02, sendo assim, limite de R$ 37.020,00.
  (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-84-de-2022.aspx)

Sendo assim, há a possibilidade de lançar em livro fiscal como "Ajuste" conforme a legislação acima, desde que o cliente mande uma carta de não aproveitamento sobre a diferença, para que haja respaldo legal quanto a este valor se a receita estadual vir questionar. 

Aqui no Paraná, quando há este tipo de situação, também abrimos um RO-E (Registro de Ocorrência Eletrônico) para deixar a receita já informada sobre este valor.

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