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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda de veículo do ativo mais de 1 ano de PJ para PF estado Piaui

Olivio de Jesus Barreto Neto

Olivio de Jesus Barreto Neto

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 2 dias Terça-Feira | 30 setembro 2025 | 09:44

Olá prezados,
Gostaria de tirar uma dúvida se uma venda de veículo do ativo, de uma empresa não optante pelo simples, com mais de um ano de uso, abaixo do preço de compra no Piaui, gera algum imposto de ICMS ou Federais. 

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 2 dias Terça-Feira | 30 setembro 2025 | 10:40

Bom dia Olivio!

Se bem entendi a questão:
- Empresa (não optante pelo Simples Nacional) sediada em Piauí, efetuando a venda de veículo - bem de seu ativo imobilizado há mais de um ano, para uma pessoa física, qual a tributação?

1.Imposto Estadual (ICMS/PI)
- A base legal da não incidência do ICMS está no Regulamento do ICMS do Estado do Piauí (RICMS/PI), aprovado pelo Decreto nº 13.500/2008.
"...
Artigo 4º, inciso XII do RICMS/PI:
“Não incide o ICMS sobre a saída de bens do ativo imobilizado, desde que não haja habitualidade na operação e o bem tenha sido utilizado por período superior a 12 (doze) meses.”
..."

2.Impostos Federais (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)
- Observar que se a venda ocorrer abaixo do valor contábil líquido (considerando a depreciação acumulada), não há ganho de capital, portanto não há tributação de IRPJ ou CSLL sobre essa operação. Se houver ganho de capital (venda acima do valor contábil líquido), aplica-se IRPJ e CSLL sobre esse ganho. Já em relação ao PIS/COFINS: Empresas no regime de Lucro Real ou Lucro Presumido devem observar que a venda de ativo imobilizado não está sujeita à incidência de PIS/COFINS, conforme o artigo 1º parag 3º item II - da Lei nº 10.833/2003 (Cofins) e artigo 1º parag 3º item VI - da Lei nº 10.637/2002 (PIS), desde que não haja habitualidade na venda.

Olivio de Jesus Barreto Neto

Olivio de Jesus Barreto Neto

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 2 dias Terça-Feira | 30 setembro 2025 | 13:53

Olá Nobre Claudio, fiquei na dúvida por que existe um decreto 21866, de 2023, que revoga o 13500, porém encontrei base no parecer unatri 41 de 13/12/2023, não para isenção, mas redução de base, ainda sim gostaria de saber se é válido usar o 13500, e se cálculo alíquota cheia sobre o valor reduzido. 

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