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INCIDÊNCIA DO ICMS NA GORJETA

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 4 horas Terça-Feira | 30 setembro 2025 | 16:07

ICMS – Obrigações acessórias – Exclusão do valor da gorjeta (§ 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000) – Gorjeta até 10% do valor da conta – Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) – CFOP.

I. A gorjeta cobrada como adicional, em percentual não superior a 10% do valor total da conta, fica excluída da base de cálculo do ICMS, cumpridos os demais requisitos do § 4º-A do artigo 37 do RICMS/2000.

II. Neste caso, no documento fiscal, a gorjeta deverá corresponder a um item separado, indicando: (i) CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado); (ii) CST 40 (isenta) e (iii) código da NCM com o valor “99”.

CONSULTA TRIBUTÁRIA 29775/2024, de 11 de outubro de 2024.

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