
Larissa de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBoa tarde!
De acordo com o art. 3º da Lei 4.177/2003 há previsão de redução de 100% da base de ICMS nas operações internas de agroindústria artesanal desde que empregue até 20 empregados e apresente faturamento anual bruto de até 110.000 UFIR-RJ.
Caso o estabelecimento ultrapasse as 110.000 UFIR, ele deverá apurar o ICMS com base o excedente ou retroage ao ano calendário completo? E caso ele seja excluído do benefício, no ano calendário seguinte posso solicitar a fruição do mesmo através de processo administrativo?
Para essa legislação, tem alguma obrigação a ser cumprida perante o fisco para a manutenção do benefício?
Segue abaixo citação da legislação mencionada
(sete por cento) para o adquirente comerciante.
§ 1º - À agroindústria artesanal é facultado, como documento fiscal, o uso da "Nota Fiscal do Produtor Rural".
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR´s-RJ.
Analista Fiscal
Instrutora de Práticas Fiscais e Tributárias
[email protected]