Ketelin Rafaela Leal Cabral
Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBoa Tarde !!! No tocante a apuração do registro R-2050 do Sped Reinf, onde a empresa e uma Agroindústria. A base de cálculo da contribuição é incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da sua produção industrializada ou não, em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento a cargo da empresa (20% ao INSS + GILRAT). Com base Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei,como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da
receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: 2,5% ao INSS, 0,10 GILRAT e 0,25% SENAR. Sendo assim tenho a seguinte dúvida, no tocante o que deveria ser considerado como receita bruta para fins da apuração do registro R-2050, o ICMS-ST e IPI destacados nas notas fiscais de venda, entrariam na base de calculo da contribuição ?