Fiz esse questionamento no Fale Conosco da SEFAZ-RJ e recebi a seguinte resposta:
Segue resposta ao questionamento enviado à área Tributária, setor Legislação, em 21/10/2025 às 09:32, protocolo 20251021.01.1.004, sobre o assunto Diferencial de alíquota - DIFAL - ECF 87/15:
Pergunta:
Prezados, Bom dia! Uma empresa atacadista do RJ, optante pelo Simples Nacional que comprou produtos sem ST (entrada CFOP 2102) do ES e de SP para revender para outras empresas varejistas do RJ(também contribuinte do ICMS), deve pagar Antecipação ICMS/DIFAL? Qual a base legal?
Resposta:
Nos termos do inciso VI do artigo 3º da Lei nº 2657/96, o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) incide na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a CONSUMO OU A ATIVO FIXO.
Assim, não há DIFAL na compra de mercadorias destinadas à revenda.