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Retenção de ISS em serviços de engenharia prestados para órgãos estaduais

MABS

Mabs

Iniciante DIVISÃO 1 , Economista
há 7 semanas Terça-Feira | 28 outubro 2025 | 07:46

Colegas, bom dia!
Tenho uma dúvida sobre retenção de ISS em contratos de prestação de serviços de engenharia. A empresa que assessoro irá prestar serviços de engenharia para órgãos do Estado, e estou avaliando se o ISS será devido no município do prestador ou do local da execução do serviço, e se o Estado (tomador) pode reter o ISS na fonte.
Sabemos que a Lei Complementar nº 116/2003, em seu artigo 6º, §§ 2º e 3º, autoriza a retenção quando o prestador não está inscrito no município onde o serviço é executado, e que as alíquotas devem seguir os limites entre 2% e 5% (art. 8º).
Mas na prática, como os colegas têm tratado essa situação?

Diogo Fernando de Lima

Diogo Fernando de Lima

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 semanas Quinta-Feira | 30 outubro 2025 | 08:17

Olá Mabs Mabs,

No caso dos serviços de engenharia, o inciso III do art. 3º da LC 116/2003 estabelece exceção:
Art. 3º, III: O ISS será devido no local da execução da obra, quando se tratar de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, e de outras obras semelhantes, bem como de demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

Portanto, se o contrato envolver efetiva execução de obra ou serviço técnico de campo, o ISS é devido no município da execução. (NESSE CASO É RETIDO)

se for apenas elaboração de projetos, estudos, laudos, pareceres ou assessoria técnica, sem obra física, o ISS é devido no município do prestador (não se aplica a exceção do inciso III).

O art. 6º, §§ 2º e 3º da LC 116/2003** permite que o tomador retenha o ISS**, especialmente quando o prestador não é inscrito no município onde o serviço é devido§ 2º: Quando o serviço for prestado em município diverso do estabelecimento prestador, e este não tiver inscrição naquele município, o imposto poderá ser retido na fonte pelo tomador do serviço.
§ 3º: O imposto retido deverá ser recolhido ao município onde devido o imposto.

Assim, o Estado pode e deve reter o ISS, se a legislação municipal do local da execução do serviço assim exigir (o que é quase sempre o caso).

Caso o prestador possua inscrição municipal no local da execução, geralmente não há retenção — o prestador recolhe diretamente.

Restando dúvidas é só chamar!

Lhe estimo muito sucesso!!!

Diogo Lima
Contador Consultor
(19) 9.8946-5600
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 5 semanas Terça-Feira | 11 novembro 2025 | 09:27

Fiquei em dúvida sobre a postagem do colega Mabs, está se referindo ao subitem 7.01 ? ou construção civil 7.02 ?

Gostaria de comentar que pessoalmente entendo que o art.6º da LC 116/03 "obrigue a retenção".


Att, Reinaldo Fonseca


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