Olá Mabs Mabs,
No caso dos serviços de engenharia, o inciso III do art. 3º da LC 116/2003 estabelece exceção:
Art. 3º, III: O ISS será devido no local da execução da obra, quando se tratar de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, e de outras obras semelhantes, bem como de demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
Portanto, se o contrato envolver efetiva execução de obra ou serviço técnico de campo, o ISS é devido no município da execução. (NESSE CASO É RETIDO)
Já se for apenas elaboração de projetos, estudos, laudos, pareceres ou assessoria técnica, sem obra física, o ISS é devido no município do prestador (não se aplica a exceção do inciso III).
O art. 6º, §§ 2º e 3º da LC 116/2003** permite que o tomador retenha o ISS**, especialmente quando o prestador não é inscrito no município onde o serviço é devido: § 2º: Quando o serviço for prestado em município diverso do estabelecimento prestador, e este não tiver inscrição naquele município, o imposto poderá ser retido na fonte pelo tomador do serviço.
§ 3º: O imposto retido deverá ser recolhido ao município onde devido o imposto.
Assim, o Estado pode e deve reter o ISS, se a legislação municipal do local da execução do serviço assim exigir (o que é quase sempre o caso).
Caso o prestador possua inscrição municipal no local da execução, geralmente não há retenção — o prestador recolhe diretamente.
Restando dúvidas é só chamar!
Lhe estimo muito sucesso!!!