Edvaldo Luiz Bellozo
Prata DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeBoa tarde amigos.
Empresa de SP foi desenquadrada do SN em janeiro/2024. Neste mês (janeiro/24), foi feito um processo junto à RFB, solicitando o reenquadramento no SN.
A partir daí, enquanto o processo não havia sido julgado, foram permitidas as emissões dos DAS mensalmente, desde que se mencionasse o número do processo citado.
Porém, no âmbito estadual a empresa emitiu notas fiscais durante este tempo como se fosse SN, ou seja, não debitando o ICMS, cujos valores mensais somente foram recolhidos através dos DAS, nas suas parcelas correspondentes.
Agora, veio a resposta da RFB de que o processo foi indeferido. Porém, obedecendo o prazo legal dado pela RFB, entrou-se com uma manifestação de inconformidade, visto que a empresa não tem débitos pendentes.
Qual deve ser o procedimento da empresa em relação ao ICMS, se:
1- a empresa for reenquadrada a partir de janeiro/2026 (não retroagir)
2- a empresa não for reenquadrada, ou seja, se a RFB mantiver o indeferimento do pedido.
3 - E se a empresa for reenquadra com efeito retroativo a janeiro/2024, vale também para o fisco estadual?
Me ajudem.
Edvaldo
