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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Industria para industria

Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 2 setembro 2010 | 14:43

Se a indústria adquirente for repassar para consumidor final, e a indústria vendedora não tiver recolhido o ICMS ST, caberá a indústria adquirente.
Mais caso o produto que está indo para a indústria adquirente, for como item para uso de consumidor final, o correto era a empresa fabricante recolher o ICMS ST.

Estou tomando como base, as duas situadas em SC ok?

espero ter ajudado.

"O homem só é grande, quando ele se ajoelha, diante do senhor, pra tomar puxão de orelha" - Trilha Sonora do Gueto
Felippe

Felippe

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2010 | 09:46

Bom dia Renan,

Caso o substituto esteja em outro estado, sendo ele uma indústria, e o substituído(indústria também) em SC quem irá recolher a ST será o substituído, mesmo a revenda indo para consumidor final, certo?


Grato

Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2010 | 11:10

Bom dia Felippe,

Conforme o Anexo 3 do RICMS/SC,

Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 4° É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação abrangida por diferimento.

§ 5° Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

Art. 2° O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso.

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Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 08:48

Operação antecedente se não me engano, é quando ocorre o fato do recolhimento do ICMS ST na indústria fabricante, antes de passar para distribuidoras ou consumidor final.

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Felippe

Felippe

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 09:31

O grande problema é saber quando uma operação é antecedente e quando é subseqüente.Já procurei algo que sanasse essa minha dúvida, entretanto não achei nada referente a isso!

Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 11:28

Sobre o subsequente, define a obrigatoriedade conforme abaixo:

Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

Capítulo IV:

Art. 20. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.

§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido:

I - tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em ocorreu a entrada da mercadoria; ou

II - no momento da entrada da mercadoria em território catarinense, nos demais casos.

§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte:

I - a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27;

II - além dos documentos previstos no § 1º do art. 27, deverão ser entregues as seguintes declarações:

a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e

b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado;

III - aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto nos arts. 28 a 38; e

IV - o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto.

Nota:

O Dec. 3334/10, art. 4º dispõe: O contribuinte situado em outra unidade da Federação já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina - CCICMS/SC, para efeitos do § 2º do art. 20 do Anexo 3, deverá remeter à 1ª Gerência Regional, com sede em Florianópolis, os documentos de que trata o inciso II do referido parágrafo.

§ 3º Poderá a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.

§ 4º Poderá ser autorizado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte requerente, o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua apuração, hipótese em que deverão ser prestadas pelo contribuinte, mediante aplicativo, aprovado em ato do Diretor de Administração Tributária, disponibilizado no sítio https://www.sef.sc.gov.br, informações acerca das entradas de mercadorias ocorridas durante o mês.

§ 5º Enquanto não disponibilizado o aplicativo de que trata o § 4º prevalecerão as regras de controle constantes do regime especial

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Felippe

Felippe

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 12:00

Muito obrigado Renan Christen Botelho,

Sobre o seu segundo poste:

Conforme o Anexo 3 do RICMS/SC,

Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 4° É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação abrangida por diferimento.

§ 5° Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

Art. 2° O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso.



"Nas operações abrangidas por diferimento"

Quais são essas operações??

Já entendi o que significa substituição subsequente e antecedente, só não sei quais são as situações que as emprego.

Grato,

Felippe Caetano da Rocha


Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 15:07

Dê uma olhada, veja se isso te ajuda a entender melhor, com palavras mais simplificadas:

Substituição Tributária nas Operações Subseqüentes ou "para a frente": cuida-se de mo-dalidade de responsabilidade tributária em que a legislação atribui a terceiro (substituto tributá- rio), diverso do contribuinte (substituído), a responsabilidade de recolher o imposto relativo às operações subseqüentes, até o consumidor final.

Obs.: o regime de substituição tributária não se aplica às operações realizadas pelo estabele- cimento substituto para uso ou consumo ou para integração ao ativo permanente do destinatá- rio, contribuinte ou não do ICMS, exceto quando se tratar de operação:

- interestadual com mercadoria sujeita à substituição destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do destinatário, hipótese em que a substituição recairá somente sobre o diferencial de alíquota; ou

- com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive biodiesel, hipótese em que a substituição também se aplica nas operações para consumo do destinatário (decorre de especificidades relativas às operações com estes produtos).

Substituto: sujeito passivo, diverso do contribuinte, a quem a lei atribui o dever de recolher o imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele praticada.

Substituído: promove a operação de circulação de mercadorias (contribuinte) cujo recolhimen- to a legislação atribuiu ao substituto.

Obs.: a legislação estabelece que:

1. no recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas opera- ções e prestações seguintes.

2. o substituído é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüen- tes, quando recebe mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substitui- ção tributária, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto. É o caso, por exemplo, de mercadoria recebida de Estado não signatário de convênio ou protocolo.

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