Vilma Silvana da Silva
Bronze DIVISÃO 2 , Encarregado(a) FiscalSubmeto à apreciação de V.S.as situação envolvendo a alienação de bem do ativo imobilizado, realizada por meio de leilão, para pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro.No Estado de Minas Gerais, conforme legislação vigente, a saída de ativo imobilizado com mais de 12 (doze) meses de uso não se sujeita à incidência do ICMS. Ocorre que o Estado do Rio de Janeiro, na condição de estado de destino da operação, prevê redução de base de cálculo de 95% para a operação em questão. Importa destacar que a desoneração aplicável no estado de origem não afasta a obrigatoriedade de apuração do diferencial de alíquotas (DIFAL), quando devido.Entretanto, para a apuração do DIFAL, seria necessário dispor de base de cálculo e imposto destacado na nota fiscal de origem. Considerando que, em Minas Gerais, a operação é desonerada, inexiste destaque de ICMS na saída do bem. Assim, para fins de cálculo, tem sido sugerida — por analogia — a utilização do valor da operação multiplicado pela alíquota interestadual, a fim de se obter um “imposto de referência”.Ocorre que, ao aplicar a alíquota interestadual sobre a base de cálculo integral e, simultaneamente, adotar a base reduzida prevista pelo Estado do Rio de Janeiro, a apuração do DIFAL resulta em valor negativo, o que, em tese, afastaria a exigência do imposto complementar.Diante desse cenário, solicito manifestação de outros profissionais que eventualmente tenham enfrentado situação semelhante, a fim de confirmar (i) se efetivamente não há DIFAL a recolher na alienação de ativo imobilizado com desoneração na origem e redução de base no destino; e (ii) qual interpretação fiscal têm adotado frente à aparente inconsistência na apuração.
