Visitante não registrado
respostas 1
acessos 262
Visitante não registrado
Tania Regina
Prata DIVISÃO 1 , Gerente ContabilidadeOlá visitante... Muito bom dia!
Entendo que esta operação está irregular, pois de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2014, que alterou o Convênio S/Nº de 1970, a entrega pode até ser feita em outro endereço, mas desde que na mesma UF e para não contribuinte, conforme abaixo.
“§ 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”
“§ 29. O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso”.
Espero ter ajudado.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade