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Diferença de alíquota, cst 040 cst 140

Ludmyla

Ludmyla

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 semanas Segunda-Feira | 15 dezembro 2025 | 13:04

Bom dia pessoal.

Tenho um cliente que vende artigos médicos e ortopédicos, com regime de apuração Lucro presumido.

Estou com duvidas quanto as compras desse cliente, se teria que pagar a diferença de alíquota?
Algumas notas fiscais vem com o cst 040, cst 140 outras não...

Se alguém puder compartilhar tal conhecimento, qual campos ou informações eu verifico para saber se é devido ou não a difal?

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Sistemas
há 8 semanas Terça-Feira | 16 dezembro 2025 | 14:00

Os NCM's que constarem no Convênio ICMS 126 de 2010 tem isenção de ICMS em todas UF's.

Então confira a lista no convênio.


CONVÊNIO ICMS 126, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

Publicado no DOU de 28.09.10, pelo Despacho 464/10 .
Ratificação Nacional no DOU de 15.10.10, pelo Ato Declaratório 11/10 .
Alterado pelo Conv. ICMS 30/12 .

Concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais, 9021.31.10;
2. mioelétricas, 9021.31.20;
3. outras, 9021.31.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
Acrescido o inciso IX ao caput da clausula primeira pelo Conv. ICMS 30/12, efeitos a partir de 01.06.12.

IX - implantes cocleares, 9021.90.19.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda 
Fica revogado o Convênio ICMS 47/97 , de 23 de maio de 1997.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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