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Dificuldades e Inconsistências na NFS-e (RTC) - Layout 1 ou 2 - Falta de Códigos - Cálculo IBS/CBS

Ronaldo Torquato

Ronaldo Torquato

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 semanas Sábado | 3 janeiro 2026 | 18:35

Prezados colegas, boa tarde.

Gostaria de compartilhar neste tópico minha experiência e as significativas dificuldades que tenho encontrado ao emitir notas fiscais no Portal da NFS-e da Prefeitura de São Paulo, especialmente no que tange às funcionalidades relacionadas à Reforma Tributária (IBS/CBS). Meu objetivo é trocarmos experiências e validarmos as observações:

Minha interpretação aponta para algumas inconsistências do sistema neste período de transição.

Layout Versão 1 ou 2
1. Empresas do Simples Nacional: Observamos que as empresas optantes pelo Simples Nacional, ao tentar selecionar o Layout versão 2, são informadas de que só poderão emitir após 31/12/2026. Isso indica claramente que a funcionalidade ainda não está operacional para este regime, postergando a obrigatoriedade e, consequentemente, a efetiva implementação.

2. Usabilidade e Preenchimento: Para as demais empresas que podem utilizar o Layout versão 2, a experiência é, no mínimo, contraintuitiva. Ao preencher a nota, o campo "valor" encontra-se desabilitado, sendo preenchido apenas após clicar no botão "IBS/CBS" (no final da tela).

No preenchimento dos campos do IBS/CBS, o sistema se mostra pouco usual e com falhas de integração. É necessário preencher manualmente dados do tomador que já constam na tela anterior, além dos campos específicos exigidos pela Reforma Tributária (cClassTrib, Código do Indicador da Operação e Código NBS), e o endereço da prestação do serviço. Essa redundância aumenta o tempo de emissão e a propensão a erros.Tivemos vários erros nesta etapa, e só conseguimos emitir preenchendo apenas os campos estritamente obrigatórios. Até o momento, emiti apenas uma NF de Consultoria.

Fonte onde obtive a informação de preencher somente os campos obrigatórios:
Vide comentário da CASSIA UEDA https://www.contabeis.com.br/forum/tributos-estaduais-municipais/411889/emissao-de-nota-fiscal-do-erro-prefeitura-de-sao-paulo-2026/

Códigos de Serviço - Simplesmente Sumiram
Percebemos que alguns códigos de serviço essenciais, como o 03158, simplesmente desapareceram do portal, e não há qualquer indicação de substituição nas planilhas disponibilizadas pela Prefeitura. Isso gera um grave problema operacional para a emissão de notas de serviços específicos. Alguns usuários relataram ter conseguido emitir digitando o código manualmente.

Fonte onde obtive a informação de que usuários conseguiram digitando o código:
Vide comentário da ELAINE https://www.contabeis.com.br/forum/tributos-estaduais-municipais/411889/emissao-de-nota-fiscal-do-erro-prefeitura-de-sao-paulo-2026/

Aguardamos um posicionamento oficial e urgente da Prefeitura sobre este fato.

Cálculo da IBS/CBS: Incoerências Conceituais e Metodológicas
Após a emissão, uma segunda página apresenta os dados do IBS/CBS, e aqui identifiquei incoerências significativas na base de cálculo.
Durante o preenchimento do valor, é solicitado se desejamos informar o valor "ANTES" ou "DEPOIS" dos impostos.

Utilizando a opção "ANTES dos tributos" (Exemplo: NF de Composição Gráfica)
Cenário: Serviço de composição gráfica (sem retenções federais), alíquota de ISS de 2%.
Entrada: Valor inserido de R$ 1.000,00.
Sistema: Considerou o valor da NF de R$ 1.020,41, ou seja, acresceu o valor do ISS (R$ 20,41) ao valor base. O cálculo do IBS/CBS foi aplicado apenas sobre os R$ 1.000,00.
Minha Crítica: Embora a base de R$ 1.000,00 para o IBS possa ser considerada correta neste contexto (valor do serviço sem o ISS), há uma incoerência conceitual na formação do preço. Se o ISS é tratado "por fora" (acrescido ao valor base), a mesma lógica deveria ser aplicada às contribuições federais (PIS/COFINS, que a CBS substituirá) para que o valor base (R$ 1.000,00) representasse o serviço líquido de todos esses tributos. Partimos do pressuposto que o valor da NF (preço) possui ISS/PIS/COFINS por dentro na sua formação.

Dados Observados:
Valor da NF antes dos tributos = R$ 1.000,00
Valor da NF com reajustamento = R$ 1.020,41
Valor do ISS 2% = R$ 20,41
Valor do IRRF 1,5% = R$ 0,00
Valor do CSRF (PIS/COFINS/CSLL) = R$ 0,00
Valor da Base de cálculo apresentada na NF (para IBS/CBS) = R$ 1.000,00
**** Se a premissa é preço final com impostos por dentro, entendo que a base de cálculo para o valor final da NF, considerando PIS/COFINS/ISS por dentro, deveria ser ajustada para um valor como R$ 1.059,88 (reajustando PIS e COFINS, além do ISS, para que o R$ 1.000,00 fosse o valor líquido de todos eles).

Utilizando a opção "APÓS os tributos" (Exemplo: NF de Consultoria)
Cenário: Serviço de consultoria (com retenções federais de IR 1,5% e CSRF 4,65%), alíquota de ISS de 5%.
Entrada: Valor inserido de R$ 50.000,00.
Sistema: Manteve o valor da NF em R$ 50.000,00. Para chegar à base de cálculo do IBS/CBS, o sistema excluiu da base o ISS, o IRRF e a CSRF.
Minha Crítica: Considero incorreto e um equívoco conceitual grave o cálculo da base de cálculo do IBS/CBS nesta opção. A exclusão do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e da CSLL (parte da CSRF) da base de um imposto sobre o consumo (IBS/CBS) desvirtua completamente a natureza da Reforma Tributária. IRRF e CSLL são impostos sobre a renda e o lucro, respectivamente, e não deveriam reduzir a base de um imposto sobre o consumo. A exclusão deveria se limitar aos tributos que o IBS/CBS vem substituir (ISS, PIS e COFINS).

Dados Observados:
Valor da NF após os tributos = R$ 50.000,00
Valor do ISS 5% = R$ 2.500,00
Valor do IRRF 1,5% = R$ 750,00
Valor do CSRF (PIS/COFINS/CSLL) = R$ 2.325,00
Valor da Base de cálculo apresentada na NF (para IBS/CBS) = R$ 44.425,00
**** Entendo que a base de cálculo para o IBS/CBS deveria ser de R$ 45.675,00 (excluindo apenas o ISS, PIS e COFINS, que são os tributos que o IBS/CBS visa substituir, e não os impostos sobre renda/lucro).

Conclusão
Por hora, estas são minhas observações e críticas fundamentadas sobre a implementação do módulo de IBS/CBS no portal da NFS-e da Prefeitura de São Paulo. Ainda que não sejam aplicadas penalidades neste momento, a situação atual gera insegurança, dificuldades operacionais e cálculos que não se alinham com os princípios da Reforma Tributária, e esperamos que seja apenas um momento de dificuldade de implementação da Prefeitura de São Paulo, e que estes erros sejam corrigidos o mais breve.

Peço, por favor, que me digam se concordam com a minha opinião sobre os cálculos, se tiveram os mesmos erros, ou se encontraram outras soluções ou esclarecimentos. A troca de informações neste momento será muito útil para nós.

Muito obrigado.

Um Feliz 2026!

Aline Marques

Aline Marques

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 6 semanas Segunda-Feira | 5 janeiro 2026 | 09:53

Bom dia! Estamos alinhados no mesmo entendimento. Já sabíamos que esse processo seria bastante complexo. Infelizmente, não temos respaldo ou suporte adequado neste momento. O que nos resta é ir testando, ajustando e orientando nossos clientes da melhor forma possível, já que as mudanças são implementadas sem o devido apoio operacional.

Att,
Aline Marques
Ronaldo Torquato

Ronaldo Torquato

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 semanas Segunda-Feira | 5 janeiro 2026 | 15:51

Prezados, boa tarde.

Retomando a discussão do meu post anterior sobre as dificuldades na emissão da NFS-e da Prefeitura de São Paulo, especialmente no que tange ao preenchimento manual dos dados do tomador na segunda tela (módulo IBS/CBS), gostaria de compartilhar uma reflexão que pode trazer um novo ângulo para nossa análise.

Inicialmente, critiquei a redundância de ter que preencher manualmente dados do tomador que já constavam na tela anterior.

No entanto, ao aprofundar na Lei Complementar 214/2025, que institui o IBS e a CBS, percebi que essa exigência de preenchimento manual do endereço da prestação do serviço pode ter uma justificativa técnica, ainda que a implementação do sistema não seja a mais eficiente.

A LC 214/2025 faz uma distinção crucial entre Adquirente e Destinatário, conforme o Art. 3º:

IV - adquirente: "aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;"

V - destinatário: "aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não."

O ADQUIRENTE é o que costumamos chamar de TOMADOR DOS SERVIÇOS, enquanto o DESTINATÁRIO é aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.

Essa diferenciação é fundamental porque a incidência do IBS/CBS se dará no destino do consumo.

Existem cenários em que o Adquirente (quem paga) pode ser diferente do Destinatário (quem efetivamente usufrui do serviço ou recebe o bem)

Exemplo Prático: Uma empresa no exterior (Adquirente) contrata um serviço de consultoria de uma empresa brasileira para ser prestado a uma de suas filiais ou parceiros localizados em São Paulo (Destinatário). Neste caso, o imposto incidiria no local do Destinatário no Brasil. Assim, o sistema precisaria, de fato, que o endereço do Destinatário no Brasil fosse informado para a correta determinação da competência e incidência do imposto.

Refinando a Crítica à Usabilidade:

Mesmo com essa justificativa legal, a minha crítica à usabilidade do sistema persiste e se refina. O problema não é a necessidade da informação em si, mas a ausência de inteligência e automação na interface.

Quando o Adquirente e o Destinatário são a mesma pessoa/entidade (que será a grande maioria dos casos), o sistema deveria ser capaz de pré-popular automaticamente os campos do Destinatário com base nos dados do Adquirente já informados na tela anterior.

O sistema deveria indicar claramente ao usuário quando a informação do Destinatário difere da do Adquirente, solicitando o preenchimento manual apenas nesses casos específicos, isso pode ser feito com validação do campo IND DA OPERAÇÃO.

Essa distinção entre Adquirente e Destinatário é um dos pontos importantíssimos da Reforma Tributária e sua correta aplicação nos sistemas é vital.

Muito obrigado.

Caio Gomes

Caio Gomes

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 6 semanas Segunda-Feira | 5 janeiro 2026 | 16:42

Boa tarde, tudo bem?
No campo "Código de Classificação Tributária Principal", qual código foi usado se tratando de consultoria? Não encontrei nenhum que se encaixasse nesse serviço.

Ronaldo Torquato

Ronaldo Torquato

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 semanas Segunda-Feira | 5 janeiro 2026 | 17:42

Caio

A classificação tributária dos serviços de consultoria pode ser:

000001-Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS ou 200052-Prestação de serviços de profissões intelectuais

Esta classificação depende da NBS, por exemplo:

No meu caso foi de Consultoria em Gestão Financeira - NBS 114011200, e o prestador de serviço é uma empresa que atende os requisitos dos Incisos I e II do Artigo 127 da LC 214/2025, profissão fiscalizada por conselho profissional, portanto tem direito a redução de 30% nas aliquotas do IBS/CBS, e classifica-se como 200052-Prestação de serviços de profissões intelectuais

Caso a consultoria não seja realizada por profissionais de profissão regulamentada, deve utilizar a classificação 000001-Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS

Uma dica, utilize a documentação técnica disponível nos links abaixo da NFS-e Nacional:

https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica
https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc

Neste último link, encontrará uma tabela de correlação NBS x cClassTrib e cIndOp

Espero ter ajudado

Abs.

Amanda Rodrigues

Amanda Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 semanas Quinta-Feira | 8 janeiro 2026 | 18:03

Ronaldo, boa tarde! Tudo bem?

Quero compartilhar minhas dúvidas: Sobre as emissões, eu fiz algumas simulações e realmente está muito confuso e muitas coisas erradas, como: Se você informar o INSS ele vai deduzir da base de IBS e CBS, sendo que o INSS não é dedutíbel legalmente.

Outro ponto é o PIS e COFINS da CSRF, pois o PIs e Cofins colocado na notas fiscais de serviço é o da CSRF, o antecipado. Então vai abaixo a minha análise:

 PIS/COFINS retido na reforma Tributária

Vou expor a maior fragilidade da interpretação que defende a dedução do PIS/Cofins retido (CSRF): 
quebra da neutralidade e uniformidade entre prestadores de serviços.

O cerne do novo sistema de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) busca evitar: que o regime tributário específico de um setor (como a retenção) crie uma vantagem ou desvantagem na base de cálculo do imposto geral (IBS/CBS).
O Art. 12, § 2º :
“Excluem-se da base de cálculo do IBS e CBS os tributos incidentes na operação.”O entendimento que preserva a neutralidade (a tese mais provável) é:
Para que a neutralidade e a uniformidade sejam preservadas (conforme o princípio do IVA), a base de cálculo do IBS/CBS sobre o valor de R$ 1.000,00 deve ser a mesma para a Empresa A e para a Empresa B.
A única forma de garantir isso é que a exclusão prevista no Art. 12, § 2º (tributos incidentes na operação) se restrinja àqueles tributos que incidem de forma obrigatória e geral sobre o valor da prestação de serviço em si, e que não são mecanismos de antecipação.
O único tributo que se encaixa nessa descrição é o ISS (que incide sobre a operação de serviço).


Exemplo se seguirmos com a dedução de CSRF (regra do configurador TOTVS):

Cenário real: duas empresas, dois tratamentos diferentes. Vide abaixo:


 Empresa A – Consultoria
Presta serviço que sofre CSRF;
Tomadores geralmente são obrigados a reter;
NFSe sai com CSRF 4,65% destacada;
Deduzindo PIS/COFINS (3,65%), a base do IBS/CBS menor;
Empresa B – Pintura
Presta serviço sem CSRF;
Tomadores não são obrigados a reter;
NFSe sai sem qualquer retenção destacada;
Não tem o que deduzir;
Base do IBS/CBS fica maior;A empresa de consultoria pagaria MENOS IBS/CBS do que a de pintura apenas porque o Tomador reteve o CSRF.

Qual seu entimento? Ronaldo Torquato

Ronaldo Torquato

Ronaldo Torquato

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 semanas Sexta-Feira | 9 janeiro 2026 | 10:32

Bom dia,

Amanda,

Concordo com você no ponto central da neutralidade: a base do IBS/CBS não pode variar por conta de retenções.

Inclusive, conforme comentei no meu post inicial, a minha crítica principal é justamente que o sistema vem excluindo da base itens como IRRF/CSRF/INSS (e até CSLL/IRPJ), o que é conceitualmente incorreto para um imposto sobre consumo.

Onde eu faço uma ressalva é na conclusão “excluir apenas ISS”. Se o portal está partindo da premissa de preço ‘por dentro’ (valor final informado pelo usuário) e tentando encontrar um “valor líquido” para simular a base do IVA, então por lógica o preço deveria expurgar tributos sobre consumo embutidos no preço, como ISS + PIS + COFINS (na regra aplicável ao prestador).

O ponto principal, porém, é que a Prefeitura não deveria tentar inferir isso a partir de campos de retenções. Se a intenção é apurar/estimar uma base “líquida” de tributos de consumo, o sistema teria que solicitar informações adequadas (ou aplicar uma regra parametrizada do prestador) sobre os tributos incidentes atualmente sobre o consumo, e não simplesmente “pegar” o que consta em retenções (CSRF/IRRF/INSS), que são mecanismos de antecipação/recolhimento e dependem do perfil do tomador.

Isso, para mim, indica um problema de desenvolvimento/parametrização da plataforma municipal. Até porque, na prática, o próprio emissor nacional ainda não está calculando IBS/CBS de forma plena, o que reforça que estamos numa fase de implementação/testes.

Reforçando: retenção não deveria alterar base, e IR/CSLL/INSS não deveriam entrar como dedução da base do IBS/CBS.

Obrigado.

Amanda Rodrigues

Amanda Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 5 semanas Sexta-Feira | 16 janeiro 2026 | 08:59

Bom dia, Ronaldo!

Outro tema: 

Eu tenho a gestão do ISS de diversas prefeituras, muitas delas aderiram ao portal nacional e outras não.

Todavia, as que aderiram, onde serão emitidas as guias de ISS? Pois no portal Nacional não há essa opção, tem apenas a emissão de notas, e parte de visualização das notas recebidas.

Será se apesar do portal nacional existir para emissão, as guias de ISS serão emitidas no próprio sítio eletrônico da prefeitura?

Está uma zona.

att,

Ronaldo Torquato

Ronaldo Torquato

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 3 semanas Terça-Feira | 27 janeiro 2026 | 12:32

Olá, Amanda,

Perdão pela demora, estava de férias e não acompanhei.

Creio que já tenha resolvido, mas no meu caso aqui, tenho apenas Florianópolis, e a guia é emitida pelo sistema da Prefeitura.

Abs.

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