Não.
Isso não resolve a pendência.
A cobrança do Estado por GIA/EFD de 01/2025 a 12/2025 se refere à EFD ICMS/IPI (estadual), e não à EFD Contribuições (PIS/COFINS – federal). São obrigações diferentes, de fiscos diferentes.
Enviar EFD Contribuições de 12/2025 marcando PJ inativa não substitui nem regulariza;
Se a empresa ficou inativa o ano inteiro em 2025, o correto é:
Entregar a EFD ICMS/IPI sem movimento para cada período exigido pelo Estado (ou conforme a regra específica do seu Estado, se aceita declaração anual de inatividade), ou Protocolar a declaração de inatividade estadual, se a SEFAZ permitir essa dispensa formal.
Enquanto a pendência estadual existir, não conseguirá reenquadrar no Simples Nacional, mesmo estando tudo certo na Receita Federal.
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