x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 201

ICMS-ST - DIFAL - M.G

Glauber Luciano Silva Dutra

Glauber Luciano Silva Dutra

Iniciante DIVISÃO 1 , Micro-Empresário
há 6 semanas Quinta-Feira | 15 janeiro 2026 | 14:52

Olá!
Tenho uma empresa em M.G de informática. Simples Nacional - M.E
Comprei uma mercadoria (Nobreak) da empresa Intelbras S.A e a mercadoria veio de S.C.
Minha contabilidade me diz que tenho que recolher a diferença de ICMS. Preciso que uma resposta porque eles me dizem que preciso, porém, em pesquisa pela internet e IAs, fala que não tenho.
Antes de argumentar com eles (para não ser chato), preciso de uma opinião profissional.
Alguém pode me ajudar?
Vou revender esse produto.
Seguem os dados que tenho:
Produto: Nobreak Interativo Intelbras. NCM: 85044040 - CFOP que veio da Intelbras: 6106 - CST: 110
Valor total dos produtos: R$ 283,45
Base de cálculo do ICMS: R$ 285.89
Valor do ICMS: R$ 11,44
Base de cálculo do ICMS Substituição: R$ 334,70
Valor do ICMS Substituição: R$ 48,81
Desconto: R$ 25,00
Valor do IPI: R$ 27,64
Valor total da NF: R$ 334,70

No campo da observação da Nf veio escrito: Regime Especial E-PTA-RE n 45.000005249-56

Argumentos encontrados por IA para o não pagamento do imposto:

Tese Central: NÃO há fato gerador para DIFAL.
A obrigação de recolher o Diferencial de Alíquotas (DIFAL) pressupõe a existência de imposto a complementar numa operação subsequente no estado de destino. No entanto, quando há aplicação de Substituição Tributária com "encerramento da tributação", como no caso de nobreaks pelo Convênio ICMS 142/2018, esse imposto futuro é antecipado e integralmente recolhido.

Fundamentação Legal e Constitucional:
Conceito de Substituição Tributária (ST): A Constituição Federal, no art. 150, §7º, autoriza que a lei atribua a um substituto (aqui, a Intelbras) a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo a operações futuras (nossa revenda), "assegurada a restituição se não ocorrer". O ICMS-ST de R$ 48,81 é a materialização desse conceito: o imposto devido por toda a cadeia em MG já foi pago.
Convênio ICMS 142/2018 (Regime Nacional de ST para produtos eletroeletrônicos): Este convênio, que rege a operação, estabelece que o cálculo do ICMS-ST deve considerar a diferença entre o imposto devido na operação interna (com alíquota de MG) e o imposto devido na operação interestadual própria (Art. 15 e segs.). O valor de R$ 48,81 já é o resultado líquido desse cálculo. Não se trata de um imposto "paralelo"; o ICMS interestadual de 4% é um componente interno deste cálculo, não uma dívida residual autônoma.
Inexistência de Fato Gerador para DIFAL: O DIFAL está regulado principalmente para operações sem ST ou destinadas a consumidor final não contribuinte. Na hipótese de revenda desta mercadoria em MG, não haverá nenhum ICMS a destacar nem a recolher fora do DAS do Simples Nacional, pois a tributação foi encerrada na origem. Logo, não há "diferença" a ser complementada na entrada. DIFAL é a diferença para um imposto futuro que, neste caso, não existirá.
A alegação de que a empresa, por ser do Simples Nacional e não ter direito a crédito, "precisa complementar" inverte a lógica jurídica. A falta de crédito é uma consequência do regime tributário escolhido, não um fato gerador de novo imposto. A obrigação tributária nasce de um fato descrito em lei (CF, art. 146, III). Como o fato gerador do ICMS na revenda foi antecipado e extinto pela ST, não surge nova obrigação na entrada baseada apenas na ausência de crédito.

Alguém pode me dizer quem está certo? Desde já agradeço!

Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 semanas Quinta-Feira | 15 janeiro 2026 | 16:01

Boa tarde

O cálculo eu não vou conferir, mas é certeza que o DIFAL é devido, sua contabilidade está certa, justamente por sua empresa ser do SN.

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
FLAVIO GARCIA FRAGA

Flavio Garcia Fraga

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 5 semanas Quinta-Feira | 22 janeiro 2026 | 14:46

Boa tarde
Eu entendo que se houve recolhimento por substituição tributaria na operação de compra não a oque se falar em recolhimento de DIFAL, sendo que a operação já se encerrou no momento do recolhimento do ICMS/ST.
Deve ficar atento as mercadorias compradas do Estado de Santa Catarina pois ele deixou de participar de vários protocolos deixando de ser obrigado de recolher o ICMS/ST (os mesmos não serão destacados em nota fiscal), nesses casos se a mercadoria for substituição tributaria no Estado de destino a empresa que está comprando deverá fazer o recolhimento, para revenda deve usar o calculo com MVA e para uso e consumo devera usar apenas o calculo do diferencial
No meu caso acontece de mesmo não participando de protocolo e convenio algumas empresas que compro de Santa Catarina informam o ICMS/ST na nota fiscal nessa situações não devo recolher mais o referido imposto, apenas em casos que não vem destacado na nota fiscal devo recolher.

Alan

Alan

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 dias Quinta-Feira | 26 fevereiro 2026 | 08:44

Caro Glauber,
A operação de venda será destinada ao Estado de Minas Gerais?

Em caso afirmativo, não há que se falar em recolhimento do Diferencial de Alíquotas (DIFAL), uma vez que a Intelbras já efetuou o recolhimento do ICMS na condição de substituta tributária quando realizou a venda para sua empresa, nos termos do regime de substituição tributária previsto na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e regulamentações estaduais aplicáveis.

Caso a operação se destine a outro estado, poderá haver a incidência do DIFAL, ainda que sua empresa seja optante pelo Simples Nacional, conforme disposto na Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, §1º, XIII, “h”, e na sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS nº 93/2015, desde que o estado de destino não tenha se manifestado contrariamente a essa cobrança.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade