Glauber Luciano Silva Dutra
Iniciante DIVISÃO 1 , Micro-EmpresárioOlá!
Tenho uma empresa em M.G de informática. Simples Nacional - M.E
Comprei uma mercadoria (Nobreak) da empresa Intelbras S.A e a mercadoria veio de S.C.
Minha contabilidade me diz que tenho que recolher a diferença de ICMS. Preciso que uma resposta porque eles me dizem que preciso, porém, em pesquisa pela internet e IAs, fala que não tenho.
Antes de argumentar com eles (para não ser chato), preciso de uma opinião profissional.
Alguém pode me ajudar?
Vou revender esse produto.
Seguem os dados que tenho:
Produto: Nobreak Interativo Intelbras. NCM: 85044040 - CFOP que veio da Intelbras: 6106 - CST: 110
Valor total dos produtos: R$ 283,45
Base de cálculo do ICMS: R$ 285.89
Valor do ICMS: R$ 11,44
Base de cálculo do ICMS Substituição: R$ 334,70
Valor do ICMS Substituição: R$ 48,81
Desconto: R$ 25,00
Valor do IPI: R$ 27,64
Valor total da NF: R$ 334,70
No campo da observação da Nf veio escrito: Regime Especial E-PTA-RE n 45.000005249-56
Argumentos encontrados por IA para o não pagamento do imposto:
Tese Central: NÃO há fato gerador para DIFAL.
A obrigação de recolher o Diferencial de Alíquotas (DIFAL) pressupõe a existência de imposto a complementar numa operação subsequente no estado de destino. No entanto, quando há aplicação de Substituição Tributária com "encerramento da tributação", como no caso de nobreaks pelo Convênio ICMS 142/2018, esse imposto futuro é antecipado e integralmente recolhido.
Fundamentação Legal e Constitucional:
Conceito de Substituição Tributária (ST): A Constituição Federal, no art. 150, §7º, autoriza que a lei atribua a um substituto (aqui, a Intelbras) a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo a operações futuras (nossa revenda), "assegurada a restituição se não ocorrer". O ICMS-ST de R$ 48,81 é a materialização desse conceito: o imposto devido por toda a cadeia em MG já foi pago.
Convênio ICMS 142/2018 (Regime Nacional de ST para produtos eletroeletrônicos): Este convênio, que rege a operação, estabelece que o cálculo do ICMS-ST deve considerar a diferença entre o imposto devido na operação interna (com alíquota de MG) e o imposto devido na operação interestadual própria (Art. 15 e segs.). O valor de R$ 48,81 já é o resultado líquido desse cálculo. Não se trata de um imposto "paralelo"; o ICMS interestadual de 4% é um componente interno deste cálculo, não uma dívida residual autônoma.
Inexistência de Fato Gerador para DIFAL: O DIFAL está regulado principalmente para operações sem ST ou destinadas a consumidor final não contribuinte. Na hipótese de revenda desta mercadoria em MG, não haverá nenhum ICMS a destacar nem a recolher fora do DAS do Simples Nacional, pois a tributação foi encerrada na origem. Logo, não há "diferença" a ser complementada na entrada. DIFAL é a diferença para um imposto futuro que, neste caso, não existirá.
A alegação de que a empresa, por ser do Simples Nacional e não ter direito a crédito, "precisa complementar" inverte a lógica jurídica. A falta de crédito é uma consequência do regime tributário escolhido, não um fato gerador de novo imposto. A obrigação tributária nasce de um fato descrito em lei (CF, art. 146, III). Como o fato gerador do ICMS na revenda foi antecipado e extinto pela ST, não surge nova obrigação na entrada baseada apenas na ausência de crédito.
Alguém pode me dizer quem está certo? Desde já agradeço!
